Festa Junina da Paróquia Santa Cruz - Sítio Kyodai em 29/06/2008

A nossa festa junina no dia de São Pedro foi muito abençoada. O dia estava mais para outono do que inverno. E foi assim que passamos horas tão agradáveis que será difícil esquecer.
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LIVRO DE ORAÇÃO COMUM

IGREJA EPISCOPAL ANGLICANA DO BRASIL
DIOCESE ANGLICANA DO RECIFE
REV. LUIZ DE SOUZA FRANÇA

LIVRO DE ORAÇÃO COMUM
OFÍCIOS PASTORAIS

MAIO - 2004
I - OFÍCIOS PASTORAIS
1. Ofício do Santo Batismo
· Estando Pais e Padrinhos com o(s) batizando(s), à entrada do templo, ou junto à Pia Batismal, serão recebidos pelo Celebrante, o qual dirá:

Preparação

A Igreja admite ao Santo Batismo, segundo o Ensino de Cristo, pessoas de qualquer idade. Porém, quando se tratar de crianças, isto é feito na intenção de que receberão dos pais e padrinhos e comunidade, oportunamente, a necessária orientação, serão encorajados a uma vivência cristã, até que tenham a maturidade suficiente e, assim, possam reafirmar seus votos de fidelidade a Cristo Jesus que, por elas, fizeram seus padrinhos.

Ou
Celebrante: Sede bem-vindo à Casa de Deus!
Resposta: Aqui estamos, trazendo esta criança (ou pessoa) para ser recebida na Igreja, pelo Batismo.

· Seguem-se, então, as Promessas, que serão feitas pelos Padrinhos ou pelo próprio batizando adulto.

Celebrante: Sabes o que significa o Santo Batismo?
Resposta: Sei que, pelo Batismo, nascemos espiritualmente, passamos a pertencer à Comunidade dos Fiéis e somos feitos para sempre filhos de Deus e discípulos de Cristo.

Celebrante: Tens pensado no compromisso que assumes, ao tornar-te discípulos do Senhor Jesus Cristo?
Resposta: Tenho consciência da necessidade de cumprir a
minha parte na missão confiada ao Povo de Deus.

Celebrante: Renuncias ao mal e a todos os seus poderes que rebelam contra Deus, corrompem e destroem as criaturas e nos afastam do amor de Deus?
Resposta: Renuncio.

Celebrante: Aceitas a Jesus Cristo como teu Salvador?
Resposta: Jesus Cristo é meu Salvador.
Celebrante: Depositas toda a tua confiança em sua graça e amor?
Resposta: No Senhor confio.

Celebrante: Prometes seguir e obedecer a Jesus Cristo como teu Senhor?
Resposta: Prometo.

Celebrante: Crês em todos os Artigos da Fé Cristã contidos no Credo Apóstolos?
Resposta: Creio.

· A seguinte pergunta deverá ser também respondida pelas testemunhas, no caso de adultos.

Celebrante: Prometes fazer com que esta(s) criança(s) [ou pessoa (s)] seja(m) orientada(s) nos princípios da Fé Cristã, e, assim preparada(s), em época oportuna seja(m) apresentada(s) ao Bispo para a Confirmação?
Resposta: Prometo.

· Levantando-se a Congregação, enquanto o(s) batizando(s) é (são) conduzido(s) até a Pia Batismal, o Celebrante dirá o que segue, após o que poderá ser cantado um hino.

Celebrante: Vinde, então, meus irmãos, o povo desta comunidade rejubila-se convosco, ao sentir-se renovado pelo recebimento desta(s) crianças(s) [ou pessoa(s)] que passa(m) a irmanar-se conosco, pelo vínculo da fé, ao serviço de Deus.

· Quando o Batismo não for celebrado durante a Eucaristia ou em dia Santo, o Celebrante poderá dizer as palavras dos Evangelistas, contidas nas Instruções Adicionais à Pagina 172 (LOC), enquanto a Congregação permanece em pé e o Celebrante conduz os batizando até a Pia Batismal.
· Quando houver Confirmação (Recepção/Reafirmação), aqui os candidatos serão apresentados ao Bispo e farão suas promessas.

Aliança Batismal

· A Afirmação da Aliança Batismal será feitas por todos.

Celebrante: Unamo-nos a estes irmãos em Cristo e com eles removemos os votos da nossa Aliança Batismal. Crês em Deus Pai?
Povo: Creio em Deus Pai, Todo-Poderoso, Criador do céu e da terra.

Celebrante: Crês em, Jesus Cristo, o Filho de Deus?
Povo: Creio em Jesus Cristo, seu único Filho, nosso Senhor: o qual foi concebido por obra do Espírito Santo. nasceu da Virgem Maria: padeceu sob o poder de Pôncio Pilatos, foi crucificado, morto e sepultado: desceu ao Hades; ressuscitou ao terceiro dia: subiu ao Céu, e está sentado à mão direita de Deus Pai Todo-Poderoso: donde há de vir a julgar os vivos e os mortos.

Celebrante: Crês em Deus Espírito Santo?
Povo: Creio no Espírito Santo; na Santa Igreja Católica; na Comunhão dos Santos; na remissão dos pecados; na ressurreição do corpo: e na Vida eterna. Amém.

Celebrante: Permanecerás na doutrina dos Apóstolos, na comunhão, no partir do pão e nas orações?
Povo: Assim farei, com a ajuda de Deus.

Celebrante: Proclamarás, por palavras e exemplo, as boas novas de Deus em Cristo?
Povo: Assim farei, com a ajuda de Deus.

Celebrante: Defenderás a justiça e a paz para todos, respeitando a dignidade de todo ser humano?
Povo: Assim farei, com a ajuda de Deus.

Intercessão

Celebrante: Convencidos da boa vontade de nosso Pai Celestial para com esta(s) criança(s), [ou pessoa(s)] oremos ao Senhor dizendo:
Todos: Ó Pai celeste, outorga, pelo teu Espírito Santo, novo nascimento a esta(s) criança(s) [ou pessoa (s)]. Faze com que elas(s) possa(m) conhecer-te melhor na família de tua Igreja. Ajuda-a (s) em sua(s) nova(s) vida(s) a resistir ao mal, a fim de que continuamente cresça(m) na graça de nosso Senhor Jesus Cristo. Amém.

· Ou poderá alguém designado dirigir a Intercessão a seguir:
· Quando houver Confirmação, Recepção ou Afirmação da Aliança Batismal, junto com o Batismo, estas Intercessões substituirão necessariamente a oração acima, sendo comum a todos candidatos.

Oficiante: Liberta-os ó Senhor, do caminho do pecado e da morte.
Povo: Senhor, escuta a nossa oração.

Oficiante: Abre seus corações à tua Graça e verdade.
Povo: Senhor, escuta a nossa oração.

Oficiante: Enche-os de teu santo e vivificador Espírito.
Povo: Senhor, escuta a nossa oração.

Oficiante: Guarda-os na fé e comunhão da tua Santa Igreja.
Povo: Senhor, escuta a nossa oração.

Oficiante: Ensina-os como amar aos outros no poder do Espírito.
Povo: Senhor, escuta a nossa oração.

Oficiante: Manda-os ao mundo, para testemunhar o teu amor.
Povo: Senhor, escuta a nossa oração.

Oficiante: Leva-os à plenitude de tua paz e glória.
Povo: Senhor, escuta a nossa oração.

Oficiante: Concede, ó Senhor, que todos os que são batizados na morte de Jesus Cristo, teu Filho, possam viver no poder da Sua ressurreição e aguardar Sua volta com glória. Tu que vives e reinas com o Filho e o Espírito Santo, agora e para sempre. Amém.
Bênção da Água e Batismo

Celebrante: O Espírito do Senhor seja convosco
Povo: Seja também contigo.

Celebrante: Elevai os corações.
Povo: Ao Senhor os elevamos.

Celebrante: Demos graças ao Senhor, nosso Deus.
Povo: Assim fazê-lo é digno e justo.

Celebrante: Damos-te graças, ó Deus Todo-Poderoso, pela dádiva da água. Sobre ela o Espírito Santo movia-se no princípio da criação; por ela conduziste os filhos de Israel da escravidão do Egito à terra prometida; nela Jesus recebeu o batismo de João e foi revelado pelo Espírito Santo como teu Filho, o Cristo, para dirigir-nos, por Sua morte e ressurreição, desde a escravidão do pecado à Vida Eterna. Graças te damos pela água do Batismo; por ela somos sepultados com Cristo na Sua morte, participamos da Sua ressurreição e renascemos no Espírito Santo. Assim, obedientes à ordem de teu Filho, trazemos à Sua comunidade os que vêm a Ele com fé, para os batizar. Santifica esta Água (+) pelo poder do teu Espírito Santo, a fim de que os nela forem batizados sejam purificados e renascidos em Cristo, recebam a remissão de pecados e continuem para sempre na vida ressurreta de Jesus Cristo, nosso Salvador, ao qual, contigo e o Espírito Santo, seja toda a honra e glória, agora e eternamente. Amém.

· Então o Celebrante perguntará aos padrinhos:

Celebrante: Que nome é dado a esta criança?

· E, então, designado-a pelo Nome, derramará água sobre ela, ou a mergulhará na água dizendo:

Celebrante: “N”, eu te batizo em Nome do Pai, e do Filho, e do Espírito Santo. Amém.

· Se for adulto, o Celebrante tomar-lo-á pela mão, pedindo o nome as testemunhas; depois procederá como na rubrica anterior.
· Em caso de Batismo Condicional: “Se ainda não estás batizado, “N”, eu te batizo em nome do Pai, e do Filho, e do Espírito Santo. Amém.
· Batizada(s) a(s) criança(s) ou o(s) adulto(s), dirá o Celebrante:

Celebrante: “N”, no Batismo está selado(a) pelo Espírito Santo com o sinal da Cruz (+). És de Cristo para sempre. Amém.

· (+) Aqui o Celebrante fará o uma cruz na testa de cada criança ou pessoa batizada, podendo usar o Óleo consagrado pelo Bispo.
· O Celebrante poderá, então entregar aos pais e padrinhos de cada criança ou adulto, um Círio acesso, dizendo:
Celebrante: Entrego-te esta Luz,

Todos: Como testemunho de eu passaste das trevas para a luz. Agora deves brilhar como a luz no mundo, para a glória de Deus Pai.

Celebrante: juntos vamos receber o(s) Batizado(s), dizendo:

Todos: Deus hoje de recebeu em sua Igreja pelo Batismo; nós te acolhemos alegremente na família do Senhor; como membro do Corpo de Cristo, como filho do mesmo Pai Celestial, como cidadão conosco do Reino de Deus. Confessa conosco a Fé no Cristo Crucificado, proclama a sua Ressurreição e compartilha conosco do seu Eterno Sacerdócio.

· Havendo Candidatos, segue a Confirmação, Recepção ou Afirmação dos votos da Aliança Batismal.
· Batizados, seus Pais e Padrinhos retornam aos seus lugares. Aqui os Candidatos à Confirmação, Recepção ou Afirmação dos Votos da A Aliança Batismal se aproximarão do Comungatório.
· O Ofício continua com o ofertório na Eucaristia, ou com o que segue:

Conclusão Alternativa

· Poder-se-á dizer então:

Todos: Pai nosso, que estás nos céus, Santificado seja teu Nome, Venha o teu Reino, Seja feita tua vontade, assim na terra como no céu. O pão nosso de cada dia nos dá hoje. E perdoa-nos as nossas dívidas, Assim como nós perdoamos aos nossos devedores. E não nos deixes cair em tentação, Mas livra-nos do mal; Pois teu é o Reino, e o poder, e a glória para sempre. Amém.

· O Celebrante acrescentará:

Para Crianças

Senhor Jesus Cristo, que tomas esta(s) criança(s) nos braços de tua misericórdia e a(s) fazes membro(s) vivo(s) de tua Igreja; dá-lhe(s) Graça, nós te suplicamos, para crescer(em) na tua fé, obedecendo a tua Palavra e perseverando em teu amor; a fim de que, fortalecida(s) por teu Espírito Santo, possa(m) resistir às tentações, vencer o mal, alegrar-se contigo na vida que há de vir, pelos teus méritos, ó misericordioso Salvador, que, com o Pai e o Espírito Santo, vives e reinas um só Deus, pelos séculos sem fim. Amém.
Para Adultos

De todo coração te rendemos graças, Pai misericordioso, por tudo quanto, pelo teu Espírito Santo, te dignastes conferir a este(a)[s] teu (tua)[s] servo(a)[s], recebendo-(a)[s] como teu (tua)[s] filho(a)[s] adotivo(a)[s], e incorporando-o(a)[s] na tua Santa Igreja, fazendo-o(a)[s] herdeiro(a)[s] de teu Eterno Reino; mediante Cristo, nosso Senhor. Amém.

· Quando o Batismo for administrado separadamente ou fora da Eucaristia, o Celebrante dará a Bênção.

Celebrante: Deus Todo-Poderoso, Pai de nosso Senhor Jesus Cristo, de quem toda a família nos céus e na terra toma o nome, (+) vos fortaleça com poder pelo seu Espírito no homem interior, para que, habitando Cristo em vossos corações pela fé, sejais cheios com toda a plenitude de Deus. Amém.

2. Rito da Confirmação

· Pode-se cantar um hino, salmo ou cântico
· O Povo de pé, o Bispo dirá:

Bispo: Bendito seja Deus Pai, Filho e Espírito Santo
Povo: E bendito seja o seu Reino, agora e para sempre. Amém.

· Da Páscoa até o Pentecostes, acrescentar-se-á:

Bispo: Aleluia! Cristo ressuscitou
Povo: Verdadeiramente o Senhor ressuscitou. Aleluia!

· Durante a Quaresma e em outra ocasiões penitenciais, acrescentar-se-á:

Bispo: Bendito seja o Senhor que perdoa todos os nosso pecados.
Povo: Porque a sua misericórdia dura para sempre.

· O Bispo prosseguirá:

Bispo: Há um só Corpo e um só Espírito;
Povo: Há uma só esperança de nossa divina vocação;

Bispo: Há um só Senhor, uma só fé, um só Batismo;
Povo: Um só Deus e Pai de todos.

Bispo: O Espírito Santo seja convosco.
Povo: Seja também contigo.

Ou
Bispo: O Senhor está aqui
Povo: Seu Espírito está conosco.

Bispo: Oremos.

· A Coleta do Dia ou a que segue:

Bispo: Permite, ó Deus Onipotente, que nós, redimidos da vida antiga por nosso Batismo na morte e ressurreição de teu Filho Jesus Cristo, sejamos renovados no teu Espírito Santo, para que vivamos na justiça e verdadeira santidade; pelo mesmo Jesus Cristo, nosso Senhor, que vive e reina contigo e o Espírito Santo, um só Deus, agora e sempre. Amém.

Leituras

A Palavra de Deus escrita no Livro de _______, capítulo _____, começando com o versículo _____.

Leitor: Palavra do Senhor
Povo: Demos graças a Deus.

Santo Evangelho de nosso Senhor Jesus, conforme _____, no capítulo _____, começando com o versículo _____.

Povo: Glória Te seja dada, ó Senhor.
Leitor(a) –Evangelho do Senhor
Povo: Louvado sejas, ó Cristo.

Sermão
Apresentação e Exame dos Candidatos

· O Bispo dirá:

Os candidatos serão apresentados agora.

· Apresentador (es):

Reverendo Pai em Deus, apresento(amos) esta(s) pessoa(s) para ser(em) confirmada(s);

Ou
Para ser(em) recebida(s) na comunhão desta Igreja;

Ou
Que desejam renovar os votos batismais.

· O Bispo dirá:

Vós estais na presença de Deus e desta congregação, para renovar a solene promessa e voto que fizeste ou foi feito em vosso nome, no Batismo, portanto:
Reafirmas a tua renúncia ao mal?
Candidato: Sim.

Bispo: Renovas o teu compromisso com Jesus Cristo?
Candidato: Sim, e pela graça de Deus o seguirei como meu Senhor e Salvador.

Bispo: Crês que esta Igreja é parte da verdadeira Igreja Una, Santa, Católica e Apostólica de Cristo?
Candidato: Creio.

Bispo: Prometes ser fiel ao ensino, à disciplina e ao culto desta Igreja?
Candidato: Prometo.

· Após a apresentação de todos, o Bispo se dirigirá à congregação, dizendo:

Bispo: Vós, que sois testemunhas destes votos, fareis tudo que estiver ao vosso alcance para encorajar estas pessoas na sua vida em Cristo?
Povo – Assim o faremos, com a ajuda de Deus.

Bispo: Unamo-nos a estes irmãos e com eles removemos os votos da nossa Aliança Batismal.

Aliança Batismal

Bispo: Crês em Deus Pai?
Povo: Creio em Deus Pai, Todo-Poderoso, Criador do céu e da terra.

Bispo: Crês em, Jesus Cristo, o Filho de Deus?
Povo: Creio em Jesus Cristo, seu único Filho, nosso Senhor: o qual foi concebido por obra do Espírito Santo. nasceu da Virgem Maria: padeceu sob o poder de Pôncio Pilatos, foi crucificado, morto e sepultado: desceu ao Hades; ressuscitou ao terceiro dia: subiu ao Céu, e está sentado à mão direita de Deus Pai Todo-Poderoso: donde há de vir a julgar os vivos e os mortos.

Bispo: Crês em Deus Espírito Santo?
Povo: Creio no Espírito Santo: na Santa Igreja Católica: na Comunhão dos Santos: na remissão dos pecados: na ressurreição do corpo: e na Vida eterna. Amém.

Bispo: Perseverarás na doutrina dos Apóstolos, na comunhão, no partir do pão e nas orações?
Povo: Assim farei, com a ajuda de Deus.

Bispo: Continuarás resistindo ao mal e, se porventura caíres em pecado, sempre buscarás, arrependido, o perdão do Senhor?
Povo: Assim farei, com a ajuda de Deus.

Bispo: Proclamarás, por palavras e exemplo, as boas novas de Deus em Cristo?
Povo: Assim farei, com a ajuda de Deus.

Bispo: Procurarás Cristo e O servirás em todas as pessoas, amando a teu próximo com a ti mesmo ?
Povo: Assim farei, com a ajuda de Deus.

Bispo: Defenderás a justiça e a paz para todos, respeitando a dignidade de todo ser humano?
Povo: Assim farei, com a ajuda de Deus.

Bispo: Oremos por estas pessoas que acabam de reafirmar o seu compromisso com Cristo.

· Observar-se-á um instante de silêncio.
· Uma pessoa designada poderá dirigir as INTERCESSÕES.

Oficiante: Liberta-os ó Senhor, do caminho do pecado e da morte.
Povo: Senhor, escuta a nossa oração.

Oficiante: Abre seus corações à tua Graça e verdade.
Povo: Senhor, escuta a nossa oração.
Oficiante: Enche-os de teu santo e vivificador Espírito.
Povo: Senhor, escuta a nossa oração.

Oficiante: Guarda-os na fé e comunhão da tua Santa Igreja.
Povo: Senhor, escuta a nossa oração.

Oficiante: Ensina-os como amar aos outros no poder do Espírito.
Povo: Senhor, escuta a nossa oração.

Oficiante: Manda-os ao mundo, para testemunhar o teu amor.
Povo: Senhor, escuta a nossa oração.

Oficiante: Leva-os à plenitude de tua paz e glória.
Povo: Senhor, escuta a nossa oração.

· Em seguida o Bispo dirá:

Onipotente Deus, nós te agradecemos porque, pela morte e ressurreição de teu Filho Jesus Cristo, venceste a morte e o pecado e nos trouxeste para a vida contigo, e porque, pela unção do Espírito Santo, nos vinculaste ao teu serviço. Renova nestes teus servos a aliança que fizeste com eles pelo Batismo. Envia-os, no poder do mesmo Espírito, para realizarem o trabalho que tu lhes preparaste, mediante Jesus Cristo, teu Filho, nosso Senhor, que vives e reina contigo e o Espírito Santo, um só Deus, agora e sempre. Amém.

Na Confirmação:

· O Bispo imporá sua mão sobre cada um e dirá:

Fortalece, ó Senhor, teu filho(a) (N) com o teu Espírito Santo; dá-lhe poder para te servi e sustenta-o todos os dias de sua vida. Amém.

Ou
Protege, ó Senhor, teu filho(a) (N) com tua graça celestial, a fim de que continue a ser teu(tua) para sempre; e de dia em dia cresça em teu Santo Espírito cada vez mais até que chegue ao teu eterno reino. Amém.
Recepção

· O Bispo, tomando a mão direita de cada candidato à Recepção, dirá:
(N), eu te admito à comunhão desta Igreja, e com alegria te recebemos em nosso convívio. A paz de Senhor esteja sempre contigo. Em o Nome do Pai, e do Filho e do Espírito Santo. Amém.
· O Bispo concluirá com esta oração:
Onipotente e Sempiterno Deus, rogamos-te que tua mão paternal esteja estendida sobre estes teus filhos; que o teu Espírito Santo seja com eles contínuo, e que de tal modo os encaminhais no conhecimento e obediência de tua Palavra, que te sirvam nesta vida e contigo habitem na vida que há de vir, por Jesus Cristo, nosso Senhor. Amém.

3. Celebração e Bênção Matrimonial

Caríssimos, estamos reunidos na presença de Deus para abençoar e ser testemunhas da união entre este homem e esta mulher em Santo Matrimônio. Deus estabeleceu na Criação o vínculo e o pacto matrimonial, e nosso Senhor Jesus Cristo honrou esta forma de vida com sua presença e seu primeiro milagre nas Bodas de Caná da Galiléia. O Matrimônio significa para nós o mistério da união entre Cristo e sua Igreja, e as Escrituras Sagradas recomendam que o casamento seja honrado entre todos.

É da vontade de Deus que a união de esposo e esposa no coração, corpo e mente, seja para edificação mútua; para ajuda e consolo de ambos, tanto na alegria como na adversidade; e, quando Deus assim o permitir, para procriação dos filhos e sua educação no conhecimento e amor do Senhor. Portanto, o casamento não deve ser realizado de maneira irrefletida ou superficial, porém, com reverência e de acordo com os propósitos para os quais Deus o instituiu.

N.N. e N.N. vêm agora unir suas vidas neste ato sacramental. Se alguém, aqui presente, pode mostrar justa causa pelo qual os noivos não possam casar-se legitimamente, tem a oportunidade de manifestar-se.

N. e N.: aqui, na presença de Deus, se um de vós souber de alguma razão pela qual não vos podeis unir pelo Matrimônio legitimamente, e de acordo com a Palavra de Deus, confesse-o agora.
Declaração de Consentimento

· O Ministro dirá à Noiva

N., queres receber N. por teu esposo, para viverdes junto segundo o mandamento de Deus no santo estado do Matrimônio? Prometes, então, amar e consolar teu esposo, honrá-lo e conservá-lo, tanto na doença como na saúde; e, renunciando a todos os outros, permanecer fiel enquanto ambos viverdes?
A Noiva responderá: SIM

· O Ministro dirá ao Noivo
N., queres receber N. por tua esposa, para viverdes junto segundo o mandamento de Deus no santo estado do Matrimônio? Prometes, então, amar e consolar tua esposa, honrá-la e conservá-la, tanto na doença como na saúde; e, renunciando a todos os outros, permanecer fiel enquanto ambos viverdes?

O Noivo responderá: SIM

· Continuando, o Ministro dirá à Congregação:

E vós, testemunhas deste consentimento, fareis o que o estiver ao vosso alcance para apoiar estas duas pessoas em seu Matrimônio?

O Povo dirá: SIM
Ministério da Palavra

Ministro: O Espírito do Senhor seja convosco.
Povo: Seja também contigo.
Ministro: Oremos.

Ó Deus bondoso e eterno, tu nos criaste homem e mulher à tua própria imagem; contempla com misericórdia estes noivos que aqui vêm buscando a tua bênção; ajuda-os com tua graça, para que, com fidelidade e constante amor, honrem e guardem as suas promessas; por Jesus Cristo nosso Senhor, que vive e reina contigo na unidade do Espírito Santo, um só Deus, pelos séculos dos séculos. Amém.

O Santo Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, conforme _____.

Povo: Glória te seja dada, ó Senhor!
Leitor: O Evangelho do Senhor.
Povo: Louvado sejas ó Cristo.

Matrimônio
· Estando ambos de frente um para o outro, o Noivo tomará a mão direita da Noiva e dirá:

Em Nome de Deus, eu, N.__, recebo a ti, N.___, para seres a minha esposa, de hoje em diante, para conservar-te, na alegria e na tristeza, na riqueza e na pobreza, na saúde e na doença, para te amar e cuidar de ti, até que a morte nos separe. E para isso, eu te dou a minha palavra e fé.

· De igual modo, a Noiva dirá:

Em Nome de Deus, eu, N.___, recebo a ti, N.___, para seres a meu esposo, de hoje em diante, para conservar-te, na alegria e na tristeza, na riqueza e na pobreza, na saúde e na doença, para te amar e cuidar de ti, até que a morte nos separe. E para isso, eu te dou a minha palavra e fé.

· Soltarão as mãos.
· O Ministro poderá pedir a Bênção de Deus sobre as Alianças, usando a seguinte fórmula:

Abençoa, ó Senhor, estas Alianças, para que os noivos, que ora as recebem na tua presença e perante esta congregação, permaneçam na tua paz e continuem sob tua graça, até o fim de suas vidas; por Jesus Cristo, Nosso Senhor. Amém.

· Cada um coloca a Aliança no dedo anular do outro, dizendo

N., receba esta Aliança como símbolo de amor e fidelidade. Em o Nome do Pai, do Filho, e do Espírito Santo. Amém.

· O Ministro une as mãos direitas de ambos e diz:

Porquanto N. e N. deram-se um ao outro por meio dos votos solenes, com a união das mãos e com a entrega e recepção da Alianças, eu os declaro esposo e esposa, em Nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo. Aqueles a quem Deus uniu, ninguém os separe.
Povo - Amém.


Orações
· Estando todos de pé, o Ministro dirá:

Oremos com as palavras que nosso Senhor nos ensinou:
Todos - Pai nosso, que estás no céus, Santificado seja o teu Nome, Venha o teu Reino, Seja feita a tua vontade, assim na terra, como no céu. O pão nosso de cada dia nos dá hoje. E perdoa-nos as nossas dívidas assim como nós também perdoamos aos nossos devedores. E não nos deixeis cair em tentação, mas livra-nos do mal; pois teu é o Reino, e o poder, e a glória para sempre. Amém.

Ministro - Oremos.

Eterno Deus, Criador e Preservador da vida, Autor da Salvação e Doador de toda graça; contempla com teu favor o mundo que criaste e pelo qual o teu Filho deu sua vida; e especialmente a N. e N., a quem tornas uma só carne no Santo Matrimônio. Amém.

Dá-lhes sabedoria e devoção para que ordenem sua vida em comum, de modo que cada um seja para o outro fortaleza na necessidade, conselheiro nas dúvidas, consolo na tristeza e companheiro na alegria. Amém.

Permite que suas vontades se entrelacem na tua vontade, e seus espíritos e no teu Espírito, para que cresçam em amor e paz contigo e um com o outro, todos os dias de sua vida. Amém.

Concede-lhes graça, ó Senhor, para que, quando se magoarem, reconheçam e aceitem suas faltas, perdoem-se mutuamente e busquem o teu perdão. Amém.

Faze que sua vida em comum seja um sinal do amor de Cristo para com este mundo dividido e pecador, e que a união vença a divisão, o perdão sare a culpa, e a alegria conquiste o desespero. Amém.

Outorga-lhes se for da tua vontade, o dom e herança de filhos, e a graça para criá-los em teu conhecimento, amor e serviço. Amém.

Dá-lhes tal plenitude de seu mútuo afeto que resulte em amor e preocupação pelos demais. Amém.

Permite que todas as pessoas casadas, que tenham sido testemunhas destas promessas solenes, tenham suas vidas fortalecidas e reafirmadas as suas lealdades. Amém.
Faze com que os laços de nossa humanidade comum sejam de tal modo transformados pela tua graça, que a tua vontade seja feita na terra como no Céu, onde vives e reinas, ó Pai, com teu Filho e o Espírito Santo, em perfeita unidade pelos séculos dos séculos. Amém.
Bênção do Matrimônio

Deus de toda a bondade, graças de damos por teres enviado Jesus Cristo, para nascer de mãe humana e transformar o caminho da cruz em vida. Damos-te graças, também, por consagrar em seu Nome a união do homem e da mulher. pelo poder de teu Espírito Santo, derrama a plenitude da tua Bênção sobre este casal (N. e N.). Defende-os de todo o mal. Guia-os na alegria da tua paz. Que seu mútuo amor seja um selo sobre seus corações, um manto sobre seus ombros e uma coroa em suas frontes. Abençoa-os em seu trabalho e em seu companheirismo; no seu dormir e seu despertar; em suas alegrias e suas contrariedades; na sua vida e na sua morte, e, finalmente, por tua misericórdia, conduze-os à mesa de teu lar celestial onde teus santos festejam eternamente; por Jesus Cristo, nosso Senhor, que contigo e o Espírito Santo vive e reina, um só Deus, pelos séculos dos séculos. Amém.

Ou
Ó Deus, que ao santificar o Matrimônio nos mostras a união espiritual entre Cristo e a sua Igreja; concede tua Bênção a estes teus filhos, N. e N., que se amem, honrem e cuidem, com fidelidade e paciência, com sabedoria e verdadeira santidade , de tal maneira que seu lar seja refúgio de bênção e de paz; por Jesus Cristo, nosso Senhor, que vive e reina contigo e o Espírito Santo, um só Deus, agora e para todo o sempre. Amém.

· Enquanto o Casal permanecer ajoelhado, o Bispo ou o Presbítero acrescentará esta Bênção:

Deus Pai, Deus Filho, Deus Espírito Santo, vos abençoe, conserve e guarde; o Senhor, misericordiosamente, vos conceda as riquezas de sua graça; para que possais agradá-lo tanto no corpo quanto na alma, e vivendo juntos em fé e amor possais receber as Bênçãos da vida eterna. Amém.


4. Ofício de Sepultura

· O Oficiante poderá iniciar com a leitura do Prefácio, ou passar diretamente para as antífonas ou litania da página 194 (LOC)
Prefácio

A liturgia pelos falecidos é uma liturgia pascal. Todo o seu significado se concentra na Ressurreição. Visto que Jesus foi ressuscitado dos mortos, nós também seremos ressuscitados. Portanto a liturgia se caracteriza por sua alegria, na certeza de que "nem a morte, nem a vida, nem os anjos, nem outros governos ou poderes celestiais, nem o presente nem o futuro, nem o mundo que está em cima de nós, nem o que está embaixo: em todo o universo não há nada que nos possa separar do amor de Deus, que é nosso por meio de Jesus Cristo, nosso Senhor".

Sem dúvida, esta alegria não torna anti-cristã a aflição humana. O mesmo amor que temos uns pelos outros em Cristo, produz uma profunda tristeza quando a morte nos separa. O próprio Jesus chorou diante da sepultura de seu amigo. Portanto, ao mesmo tempo em que nos regozijamos porque algum ente estimado está na presença plena de nosso Senhor, também compartilhamos da tristeza dos que choram.

· Todos se põem de pé, enquanto se canta ou recita uma ou mais das seguintes antífonas. Ao invés delas, poder-se-á cantar um hino, salmo ou outra antífona adequada:

Eu sou a Ressurreição e a Vida, diz o Senhor; o que crê em mim, ainda que esteja morte, viverá; e todo aquele que vive e crê em mim, não morrerá eternamente.

Eu sei que o meu Redentor vive e que, ao final, se levantará sobre a terra. Depois Ele me ressuscitará e eu verei a Deus. Sim, eu mesmo O verei, os meus próprios olhos contemplarão a um amigo e não a um estranho.

Nenhum de nós tem vida em si mesmo, e ninguém será seu próprio Senhor quando morrer. Se temos vida, é porque estamos vivos no Senhor; se morremos, morremos no Senhor. Assim, quer vivamos, quer morramos, somos do Senhor.
Felizes aqueles que morrem no Senhor! Sim, diz o Espírito, pois descansam de seus trabalhos.

· Ou a seguinte litania:
Oficiante: No meio da vida estamos na morte; de que podemos buscar socorro, senão de ti, Senhor, que estás com justiça entristecido com nossos pecados?
Povo: Ó Senhor onipotente, não nos entregues às amargas penas da morte eterna.

Oficiante: Tu conheces, Senhor, os segredos de nossos corações; não feches teus misericordiosos ouvidos às nossas preces; mas poupa-nos, ó santo e compassivo Salvador.
Povo: Ó Senhor onipotente, não nos entregues às amargas penas da morte eterna.

Oficiante: Tu, soberano Juiz eterno, não permitas que, em nossa hora extrema, as dores da morte nos separem de Ti.
Povo: Ó Senhor onipotente, não nos entregues às amargas penas da morte eterna.

· Quando todos estiverem em seus lugares, o Oficiante poderá dirigir-se à congregação, explicando, em breves palavras, o propósito da reunião, solicitando suas orações pelo falecido e pelos enlutados. Então o Oficiante dirá:

Oficiante: O Espírito do Senhor seja convosco.
Povo: Seja também contigo.
Oficiante: Oremos.

· Poder-se-á guardar uns momentos de silêncio, depois dos quais o Oficiante lerá uma das seguintes Coletas:

Ó Deus, que pela gloriosa ressurreição de teu Filho Jesus Cristo, destruíste a morte e nos deste vida eterna. Concede que teu filho, ressuscitado com Cristo, conheça o poder de sua presença e se regozije em sua eterna glória; o qual, contigo e o Espírito Santo vive e reina, um só Deus pelos séculos dos séculos. Amém.

Ou
Ó Deus, cujas misericórdia não podem ser contadas; aceita nossas orações em favor de teu filho N., que partiu, e concede-lhe entrada ao teu reino de luz e alegria, na comunhão de teus santos; mediante Jesus Cristo nosso Senhor, que vive e reina contigo e com o Espírito Santo, um só Deus, agora e para sempre. Amém.

Ou
Ó Deus de graça e glória, recordamos hoje, em tua presença, nosso irmão N. Nós te damos graças porque tu o colocaste em nosso meio, da sua família e dos seus amigos, para que todos nós o conhecêssemos e o amássemos como nosso companheiro nesta peregrinação terrena. Em tua ilimitada compaixão consola a todos os que choram. Dá-nos fé para que, na morte, contemplemos os umbrais da plenitude da vida eterna, a fim de que, com tranqüila confiança, continuemos a nossa caminhada na terra, até que, por teu chamado, nos reunamos com aqueles que partiram antes de nós; por Jesus Cristo nosso Senhor, que vive e reina contigo e o Espírito Santo, um só Deus, pelos séculos dos séculos. Amém.

· No Sepultamento de uma Criança:

Ó Deus, cujo amado Filho tomou as crianças em seus braços e as abençoou; dá-nos graça para confiar N. ao teu cuidado e amor inesgotáveis e conduze-a(o) ao teu celeste reino; por Jesus Cristo nosso Senhor, que vive e reina contigo e com o Espírito Santo, um só Deus, agora e para sempre. Amém.

· O Oficiante poderá acrescentar a seguinte oração:

Deus de toda misericórdia, cuja sabedoria ultrapassa todo o nosso entendimento; atende, com tua bondade, a N.N. em sua tristeza; abraça-os com teu amor para que sejam fortalecidos pela tua graça, tenham confiança em tua misericórdia e enfrentem, com coragem, os dias futuros; por Jesus Cristo, nosso Senhor. Amém.

Liturgia da Palavra

· Ver no LOC as Leituras apropriadas para AT, NT e Evangelho
· Aqui o Oficiante poderá proferir uma mensagem.
· Logo depois, estando todos em pé, será recitado o Credo Apostólico. O Oficiante poderá anuncia-lo com estas ou outras palavras similares:

Na certeza da vida eterna que nos foi dada no Batismo, proclamemos a nossa fé, dizendo:

Oficiante: Creio em Deus Pai Todo-Poderoso, Criador do céu e da terra. E em Jesus Cristo seu único Filho nosso Senhor. O qual foi concebido por obra do Espírito Santo. Nasceu da virgem Maria. Padeceu sob o poder de Pôncio Pilatos, foi crucificado, morto e sepultado. Desceu ao Hades. Ressuscitou ao terceiro dia. Subiu ao céu. E está sentado à mão direita de Deus Pai Todo-Poderoso, donde há de vir a julgar os vivos e os mortos. Creio no Espírito Santo. Na santa Igreja Católica. Na comunhão dos Santos. Na remissão dos pecados. Na ressurreição do corpo. E na vida eterna. Amém.

· Se não houver Santa Comunhão, aqui se dirá o Pai Nosso:

Todos: Pai nosso, que estás nos céus, Santificado seja teu Nome, Venha o teu Reino, Seja feita tua vontade, assim na terra como no céu. O pão nosso de cada dia nos dá hoje. E perdoa-nos as nossas dívidas, Assim como nós perdoamos aos nossos devedores. E não nos deixes cair em tentação, Mas livra-nos do mal; Pois teu é o Reino, e o poder, e a glória para sempre. Amém.

· O Rito continuará com a Oração dos Fiéis, ou com uma ou mais orações adequadas (veja-se às pp. 208 LOC).
· Quando for celebrada a Santa Comunhão, usar-se-á uma das seguintes fórmulas de Oração dos Fiéis:
Fórmula A

Oficiante: Oremos por nosso(a) irmão(a) N., a nosso Senhor Jesus Cristo que disse: "Eu sou a Ressurreição e a Vida". Senhor, Tu consolaste a Marta e Maria em sua aflição; vem para junto de nós que lamentamos a morte de N., e enxuga as lágrimas dos que choram. Em tua misericórdia,
Povo: Escuta-nos, Senhor.

Oficiante: Tu choraste junto ao túmulo de Lázaro, teu amigo; consola-nos em nosso pesar. Em tua misericórdia,
Povo: Escuta-nos, Senhor.

Oficiante: Tu chamaste os mortos à vida; concede a Vida eterna a nosso(a) irmão(a). Em tua misericórdia,
Povo: Escuta-nos, Senhor.

Oficiante: Tu prometeste o Paraíso ao penitente; conduze nosso(a) irmão(a) às alegrias do Céu. Em tua misericórdia,
Povo: Escuta-nos, Senhor.

Oficiante: Confortas-nos na tristeza pela morte de nosso(a) irmão(a); que a fé seja o nosso consolo e a vida eterna a nossa esperança. Em tua misericórdia,
Povo: Escuta-nos, Senhor.
· O falecido for batizado, acrescentar:
oficiante: A nosso(a) irmão(a), renascido no Batismo e ungido com o Espírito Santo, concede comunhão com todos os teus santos. Em tua misericórdia,
Povo: Escuta-nos, Senhor.
· Se o falecido for comungante, acrescentar:
Oficiante: Ele(a) se nutriu como o teu Corpo e Sangue; concede-lhe um lugar à mesa de teu Reino Celestial. Em tua misericórdia,
Povo: Escuta-nos, Senhor.
· Aqui se poderá guardar um período de silêncio.
· O Oficiante concluirá com uma das seguintes orações:
Senhor Jesus Cristo, a Ti encomendamos o nosso(a) irmão(a) N., que renasceu da água e do Espírito Santo no Batismo. Permite que a sua morte seja para nós um memorial de tua vitória sobre a morte e seja, também, ocasião para que removemos nossa confiança no amor do Pai. Dá-nos, rogamos-te, a fé para caminhar para onde Tu já nos precedeste, e onde vives e reina com o Pai, e o Espírito Santo, pelo séculos dos séculos. Amém.
Ou
Ó Pai de toda a humanidade, oramos por N., e por todos aqueles a quem amamos, mas que já não vemos conosco. Concede-lhes descanso eterno. Que a luz perpétua brilhe sobre eles. E que a sua alam e as almas de todos os que já partiram, pela misericórdia de Deus, descansem em paz. Amém.
Fórmula B
· O povo responderá com "AMÉM" a cada petição.
· O Diácono, ou outra pessoa, dirá:
Em paz, oremos ao Senhor. Deus onipotente, que uniste os teus eleitos em uma só comunhão e irmandade no corpo místico de teu Filho Jesus Cristo, nosso Senhor. Concede, te suplicamos, a todos a tua Igreja na terra e no Paraíso tua luz e paz.
Povo: Amém.
Oficiante: Permite que todos os que foram batizados na morte e na ressurreição de Cristo, morram para o pecado e ressuscitem para uma nova vida e que, através do sepulcro e das portas da morte, passemos para a nossa jubilosa ressurreição.
Povo: Amém.
Oficiante: Concede a teu povo fiel, perdão e paz, para que sejamos limpos de todos os nossos pecados, e te sirvamos com ânimo tranqüilo:
Povo: Amém.

Oficiante: Concede a todos os corações feridos, segura confiança em teu cuidado paternal, para que, confiando a ti todos os seus pesares, recebam o fortalecimento de teu amor.
Povo: Amém.

Oficiante: Concede fé e coragem a todos os angustiados, para que, fortalecidos pela tua graça, enfrentem os dias futuros na alegre expectativa do reencontro com os que descansam no Senhor.
Povo: Amém.

Oficiante: Auxilia-nos, suplicamos-te, em meio a tudo o que não podemos compreender, a crer e confiar na comunhão dos santos, no perdão dos pecados, e na ressurreição para a vida sem fim.
Povo: Amém.

Oficiante: Concede-nos graça para confiar N., ao teu amor inesgotável; recebe-o(a) nos braços da tua misericórdia e lembra-te dele(a) segundo o favor que mostras para com teu povo.
Povo: Amém.

Oficiante; Permite que, crescendo no conhecimento e no amor a ti, prossiga, de força em força, na vida de perfeito serviço em teu reino celestial.
Povo: Amém.

Oficiante: Permite que nós, juntamente com todos os que já partiram na esperança da ressurreição, obtenhamos nossa perfeita consumação e felicidade em tua eterna glória; e, com (N. e) todos os teus santos, recebamos a coroa da vida que tu tens prometido a todos os que compartilham da vitória de teu Filho Jesus Cristo, que vive e reina contigo e com o Espírito Santo, um só Deus, pelos séculos dos séculos.
Povo: Amém.

· Quando não houver Santa Comunhão, o Rito continuará com a Encomendação ou com o Sepultamento.
Na Eucaristia:

· A Liturgia continua com a Paz e com o Ofertório.
· Prefácio da Comemoração dos Fiéis que Partiram.
· Em lugar da usual oração pós-comunhão, dir-se-á a seguinte:

Deus Todo-Poderoso, damos-te graças porque, em teu grande amor, nos nutriste com o alimento espiritual do Corpo e Sangue de teu Filho Jesus Cristo e nos deste as primícias do banquete celestial. Permite que este sacramento seja para nós consolo na aflição e garantia de nossa herança no Reino onde não existe morte nem prato, porém plenitude de alegria com todos os teus santos; por Jesus Cristo, nosso Salvador. Amém.

Encomendação

· O Oficiante e os demais Ministros tomam lugar junto ao corpo.
· Poder-se-á cantar ou recitar esta ou outra antífona adequada, ou um hino.

Oficiante: Concede descanso, ó Cristo, a teu filho(a), com os teus santos,
Povo: Onde não há pranto, nem dor, nem gemidos, porém vida eterna.

Oficiante: Só tu és imortal, criador e artífice da humanidade; e nós somos mortais, formados da terra, e para a terra haveremos de retornar. Por isso, quando nos criaste, disseste: "Tu és pó, e ao pó voltarás". Todos nós descemos ao pó; e, sem dúvida, mesmo junto ao túmulo elevamos nosso canto: Aleluia, Aleluia, Aleluia.
Povo: Concede descanso, ó Cristo, a teu filho(a) com teus santos, onde não há pranto, nem dor, nem gemidos, porém vida eterna.

· O Celebrante, diante do corpo, dirá:

Em tuas mãos, ó misericordioso Salvador, encomendamos teu filho(a) N. Reconhece-o(a), humildes te suplicamos, como ovelha de teu próprio redil, como cordeiro de teu próprio rebanho, como pecador(a) que tu redimiste...

· A parte que segue, entre parênteses, será mencionada apenas quando o Rito do Sepultamento não for usado. (Ex. corpo cremado).

(... e entregamos seu corpo ao descanso). Recebe-o(a) nos braços de tua misericórdia, no bendito descanso da paz eterna, na gloriosa comunhão dos santos na luz. Em Nome do Pai, e do Filho, e do Espírito Santo. Amém.

· A seguir, o Presbítero, ou Bispo estiver presente, poderá abençoar o povo; se o oficiante for um Diácono ou Leigo, poderá despedi-los com a graça:
A Graça de nosso Senhor Jesus Cristo, e o amor de Deus, e a comunhão do Espírito Santo sejam com todos nós para sempre. Amem. (2Co 13.13)
Ou
Oficiante: descansa hoje em paz, e seja a tua morada no Paraíso de Deus,
Em o Nome de Deus Pai Onipotente que te criou,
Em o Nome de Jesus Cristo que te remiu,
Em o Nome do Espírito Santo que te santifica. Amém.
· Enquanto o corpo estiver sendo levado para a sepultura, poder-se-á cantar ou recitar um hino, ou uma ou mais da seguintes antífonas:
Cristo ressuscitou dentre os mortos, destruindo a morte com a sua morte, e dando vida aos que estão na sepultura.
O sol da Justiça já nasceu gloriosamente para dar luz aos que estão nas trevas e na sombra da morte.
O Senhor guiará nossos passos pelo caminho da paz, tendo redimido o pecado do mundo.
Cristo abrirá o Reino dos Céus a todos os que crêem em seu Nome, dizendo: "Vinde, benditos de meu Pai, herdai o Reino preparado para vós".
Ao Paraíso te conduzam os anjos. À tua chegada te recebam os mártires e te introduzam na Cidade Santa, na Jerusalém.
· Ou então um dos seguintes cânticos:
Cântico de Zacarias, Benedictus, p. 44 LOC
Cântico de Simeão, Nunc dimittis, p. 47 LOC
Cântico; Cristo, nossa Páscoa, Pascha nostrum, p. 49 LOC
Sepultamento
· Por motivos imperiosos, esta parte do ofício, que é designada para lida junto à sepultura, permite-se dizê-la na casa, na capela mortuária ou Igreja.
· Cantar-se-á ou dir-se-á o seguinte:
Todo o que meu Pai me der, virá a mim; e o que vem a mim, não lançarei fora.
Aquele que ressuscitou a Jesus Cristo dentre os mortos, dará também nova vida a nossos corpos mortais, por seu Espírito que em nós habita.
Portanto o meu coração está alegre, e meu espírito exulta; minha carne também repousará em esperança.
Mostrar-me-ás o caminho da vida; em tua presença há plenitude de alegria; ao teu lado há júbilo para sempre.
· então o Oficiante dirá:
oficiante: Ao eterno e onipotente Deus entregamos o corpo de nosso(a) irmão(a) falecido(a) N.; terra à terra, cinza à cinza, pó ao pó; na certa e inabalável esperança da Ressurreição para a Vida eterna. O Senhor o (a) abençoe e o (a) guarde; o Senhor faça resplandecer sua face sobre ele(a) e tenha misericórdia dele(a); o Senhor sobre ele(a) levante o seu rosto e lhe dê a paz. Amém.

Oficiante: O Espírito do Senhor seja convosco
Povo: Seja também contigo
Oficiante: Oremos
· Caso não tenha sido dito anteriormente, o Oficiante e o Povo recitarão o Pai Nosso:

Todos: Pai nosso, que estás nos céus, Santificado seja teu Nome, Venha o teu Reino, Seja feita tua vontade, assim na terra como no céu. O pão nosso de cada dia nos dá hoje. E perdoa-nos as nossas dívidas, Assim como nós perdoamos aos nossos devedores. E não nos deixes cair em tentação, Mas livra-nos do mal; Pois teu é o Reino, e o poder, e a glória para sempre. Amém.
· Aqui poderão ser acrescentadas outras orações.
· Então o Oficiante poderá dizer:

Oficiante: Dá-lhe, Senhor, descanso eterno.
Povo: E brilhe sobre ele(a) a luz perpétua.

Oficiante: Que a sua alma e as almas de todos os fiéis que partiram, pela misericórdia de Deus, descansem em paz. Amém.

· O Oficiante despedirá o povo com estas palavras:
Oficiante: Aleluia! Cristo ressuscitou!
Povo: Verdadeiramente o Senhor ressurgiu. Aleluia!

Oficiante: Vamos, em nome de Cristo.
Povo: Demos graças a Deus.
· Ou com esta:
O Deus da paz, que ressuscitou dos mortos, pelos sangue da sempiterna aliança, a Jesus Cristo Senhor nosso, grande Pastor das ovelhas, vos aperfeiçoe em toda a boa obra para fazerdes a sua vontade, operando em vós o que seja agradável a seus olhos; mediante Jesus Cristo, ao qual seja glória pelos séculos dos séculos. Amém.

Cânones Gerais 2000

Cânones Gerais 2000


CERTIFICADO

Certificamos que o presente texto foi aprovado na sexta sessão do Sínodo da Igreja Episcopal Anglicana do Brasil, reunido no dia 27 de março de 1993, foi emendado pelo mesmo Sínodo em sua 26ª Reunião em 19 de março de 1994, e substitui em sua integralidade o texto anterior dos Cânones Gerais da IEAB.


Porto Alegre, 19 de março de 1994.



Dom Glauco Soares de Lima
Bispo Primaz

Rev. côn. Maurício J. Araújo de Andrade
Secretário-geral da IEAB



© 2000 Cânones Gerais
da Igreja Episcopal Anglicana do Brasil (IEAB)

Produzido e Distribuído pelo Departamento de Comunicação da IEAB
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90870-970 - PORTO ALEGRE - RS
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E-Mail: comunicacao@ieab.org.br

Editoração eletrônica: Cláudio Simões de Oliveira



ÍNDICE

Capítulo I
1 - Da Organização e da Administração......................... 08
2 - Dos Cânones e das Emendas.................................. 08
3 - Do Sínodo........................................................... 08
4 - Do Bispo Primaz................................................... 12
5 - Do Conselho Executivo do Sínodo............................ 13
6 - Da Memória......................................................... 16
7 - Da Secretaria Geral.............................................. 18
8 - Das Propriedades................................................. 19
9 - Do Fundo de Aposentadoria e Pensões..................... 20
10 - Da Igreja Catedral.............................................. 21
11 - Dos Limites Paroquiais......................................... 21
12 - Das Juntas Paroquiais e Conselhos de Missão........... 22
13 - Do Regulamento dos Leigos.................................. 22
14 - Do Santo Matrimônio........................................... 24

Capítulo II
1 - Do Culto............................................................. 27
2 - Da Liturgia.......................................................... 27

Capítulo III
1 - Dos Ministérios.................................................... 29
2 - Do Ministério Leigo............................................... 29
3 - Da Preparação para o Ministério.............................. 30
4 - Dos Postulantes ao Ministério Ordenado................... 31
5 - Dos Candidatos às Sagradas Ordens........................ 34
6 - Do Exame Canônico para a Ordenação ao Diaconato... 36
7 - Da Ordenação ao Diaconato................................... 39
8 - Da Ordenação ao Presbiterado................................ 40
9 - Da Admissão de Ministros em Casos Especiais............ 41
10 - Da Admissão ou Licenciamento de Ministros Procedentes de Igrejas em Comunhão com a IEAB 43
11 - Das Disposições Gerais Concernentes aos Ministros... 43
12 - Dos Diáconos e Seus Deveres............................... 45
13 - Dos Presbíteros e Seus Deveres............................ 46
14 - Da Eleição do Reitor e Coadjutor........................... 48
15 - Da Dissolução das Relações Pastorais..................... 49
16 - Do Clero em Disponibilidade.................................. 50
17 - Dos Bispos........................................................ 51
18 - Dos Bispos Diocesanos........................................ 54
19 - Dos Bispos Coadjutores....................................... 55
20 - Dos Bispos Sufragâneos....................................... 56
21 - Das Ordens Religiosas.......................................... 56
22 - Da Educação Teológica....................................... 58

Capítulo IV
1 - Da Disciplina Eclesiástica....................................... 61
2 - Da Disciplina....................................................... 61
3 - Dos Tribunais e Procuradores Eclesiásticos................ 63
4 - Dos Processos Disciplinares.................................... 64
5 - Da Sentença e das Penalidade................................ 65
6 - Do Abandono da Comunhão da Igreja....................... 66
.7 - Da Reintegração ao Ministério Ordenado.................. 67

Capítulo V
1 - Das Disposições Gerais.......................................... 70
2 - Do Desempenho do Ministério................................. 70
3 - Da Inclusão de Mulheres no Ministério...................... 70


CAPITULO I
Da Organização e da Administração


CÂNON 1
Dos Cânones e das Emendas

Art. 1º
Os Cânones Gerais da Igreja Episcopal Anglicana do Brasil, doravante e simplesmente denominada IEAB, são um conjunto de dispositivos legais referentes à organização e funcionamento da Igreja.

§ único
Os Cânones Gerais são aprovados pelo Sínodo.

Art. 2º
Novos Cânones ou emendas de Cânon são primeiramente referidos à Comissão de Constituição e Cânones e o Sínodo somente delibera sobre a matéria depois de ouvido o parecer da referida Comissão, em sessão posterior em que foram apresentados.

§ único
Novos Cânones ou emendas de Cânon entram em vigor somente após a sessão em que o Sínodo tiver dado a sua aprovação.


CÂNON 2
Do Sínodo

Art. 1º
O Sínodo é o órgão máximo da IEAB e a ele compete:
a) prover a Igreja da Constituição e de Cânones Gerais;
b) criar dioceses, dioceses missionárias, fixar seus limites e dar-lhes nome de “Diocese Anglicana de...” de acordo com as cidades sedes, de limitar e supervisionar os distritos missionários provinciais;
c) eleger bispos para as dioceses missionárias sob os seguintes critérios:
i. Lista de nomes apresentada pela diocese matriz, quando da escolha do primeiro bispo;
ii. Lista de nomes apresentada pela diocese missionária, quando da eleição dos bispos sucessores;
iii. mediante nomes que o próprio Sínodo posse indicar.
d) promover a revisão do Livro de Oração Comum e do Hinário da igreja;
e) estabelecer convênios, acordos ou concordatas com outras confissões religiosas e/ou entidades; delegar poderes e tarefas ao Conselho Executivo;
g) votar os orçamentos trienais e estabelecer o critério financeiro geral;
h) criar departamentos, comissões e cargos;
i) ratificar regulamentos ou regimentos de sodalícios e/ou organizações interdiocesanas da IEAB;
j) constituir o Conselho Executivo de acordo com o Artigo 2º, do Cânon 4, do Capítulo I;
l) eleger:
i. a Comissão de Liturgia, de acordo com o Artigo 3º, do Cânon 1, do Capítulo II;
ii. o Custódio do Livro de Oração Comum, de acordo com o Artigo 3º, do Cânon 1, do Capítulo II,
iii. os Juízes do Tribunal Superior Eclesiástico, de acordo com o § único do Artigo 1º, do
Cânon 2, do Capitulo IV;
iv. os titulares de Cargos e Comissões, criados pelo próprio Sínodo;
v. as Juntas Administrativas das instituições interdiocesanas;
vi. o Conselho Diretor do FAPIEB de acordo com o § 2º, do Artigo 1º, do Cânon 8, do Capítulo I;

Art. 2º
O Sínodo é composto da Câmara dos Bispos e da Câmara dos Clérigos e Leigos, cada uma
adotando sua própria mesa e seu próprio regimento interno.

§ 1º
O Sínodo reúne-se ordinariamente de três (3) em três (3) anos.

§ 2º
As Câmaras trabalham em conjunto, salvo nos casos previstos nestes Cânones, ou por solicitação de uma das Câmaras.

§ 3º
Compete ao Sínodo reunido fixar a data e o local da reunião seguinte.

Art. 3º
A Câmara dos Bispos compõe-se dos bispos diocesanos, dos bispos coadjutores e dos bispos sufragâneos, no pleno exercício de seu ministério.

§ único
Os bispos aposentados são membros da Câmara dos Bispos, vedado o direito de voto.

Art. 4º
A Câmara dos Clérigos e Leigos compõe-se dos representantes eleitos em cada diocese da IEAB, no concílio diocesano imediatamente anterior a reunião regular do Sínodo, conforme segue:

a) das dioceses, três (3) clérigos e três (3) leigos;
b) das dioceses missionárias, dois (2) clérigos e dois (2) leigos;
c) dos distritos missionários provinciais, um (1) clérigo e um (1) leigo.

§ 1º
Os clérigos eleitos devem estar no pleno exercício de seu ministério, cabendo à autoridade diocesana a definição deste exercício e os leigos, em plena comunhão;

§ 2º
É eleito igual número de suplentes em cada ordem.

Art. 5º
Em todas as questões, as decisões são tomadas por voto de maioria absoluta, i. é, metade dos votantes mais um, quer a votação seja feita por ordens ou não, sendo vedado o voto por procuração.

Art. 6º
A votação por ordens é obrigatória sempre que requerida por um bispo ou pela representação clerical ou leiga de qualquer diocese.

Art. 7º
Qualquer assunto é debatido e votado em cada Câmara separadamente, quando os Cânones assim o exigirem, ou por solicitação de uma delas.

§ 1º
Há solicitação por uma das Câmaras, quando a sua maioria a aprovar;

§ 2º
Sempre que se reunirem separadamente, cada uma funciona sob a sua própria presidência, conforme o previsto no Artigo 2º deste Cânon;

§ 3º
A decisão tomada por uma Câmara só tem força legal quando aprovada pela outra.

Art. 8º
A reunião do Sínodo é aberta com a celebração da Santa Eucaristia e suas sessões devem ser iniciadas com oração ou momento devocional.


CÂNON 3
Do Bispo Primaz

Art. 1º
Compete ao Bispo Primaz, vínculo de unidade, exercer a liderança espiritual e pastoral da IEAB, bem como:
a) representar a IEAB nas suas relações com outras confissões religiosas e organismos nacionais e internacionais. Em seus impedimentos, é substituído por um dos membros da Câmara dos Bispos;
b) presidir à Câmara dos Bispos, às sessões conjuntas do Sínodo e ao Conselho Executivo do Sínodo;
c) apresentar o relatório sobre o estado da IEAB, referente ao interregno sinodal;
d) em casos especiais, alterar a data e o local da reunião do Sínodo, ouvida a Câmara dos Bispos;
e) convocar reunião extraordinária do Sínodo consoante o artigo 15º da Constituição;
f) preencher as vagas de cargos e comissões, durante o interregno sinodal;
g) apresentar a Pastoral dos Bispos perante o plenário sinodal;
h) submeter à homologação do Sínodo a indicação do Secretário Geral;
i) incentivar a integração entre as dioceses da IEAB, a nível nacional;
j) ser o bispo responsável pelos distritos missionários provinciais, podendo designar bispos visitadores para esse fim;
l) exercer as demais funções determinadas pela Constituição e pelos Cânones da IEAB.

Art. 2º
O Bispo Primaz é eleito dentre os bispos diocesanos, em cada reunião ordinária do Sínodo, em sessão conjunta das Câmaras, podendo ser reeleito, sendo a votação feita por ordens.

§ 1º
O Bispo Primaz pode exercer o cargo até a idade de 68 anos e, mesmo tendo resignado sua jurisdição diocesana, permanecer no cargo de primaz até o fim de seu primado.

§ 2º
O Bispo Primaz pode resignar o cargo em qualquer ocasião, com o consentimento da Câmara dos Bispos.

§ 3º
Havendo renúncia ou impedimento do Bispo Primaz, assume o Primado o bispo sênior na ordem de sagração, até o próximo Sínodo regular.

§ 4º
A posse do Bispo Primaz é realizada ao final da reunião sinodal que o elege.


CÂNON 4
Do Conselho Executivo do Sínodo

Art. 1º
O Sínodo é representado, no interregno de suas reuniões, pelo Conselho Executivo, cabendo sua convocação ao Bispo Primaz.
Art. 2º
O Conselho Executivo do Sínodo é constituído:
a) do Bispo Primaz, que é seu presidente;
b) do Secretário Geral, como membro ex-offício;
c) de dois (2) bispos diocesanos titulares e um (1) suplente eleitos pela Câmara dos Bispos e ratificados pelo Sínodo,
d) de dois (2) clérigos titulares e um (1) suplente e de dois (2) leigos titulares e um (1) suplente, membros do Sínodo, indicados pelo Bispo Primaz e ratificados pelo Sínodo;

§ único
Os membros eleitos do Conselho Executivo devem pertencer a dioceses diferentes, em regime de rodízio pleno, ou seja, bispos, clérigos e leigos.

Art. 3º
O Conselho Executivo do Sínodo reúne-se pelo menos uma vez por ano, em lugar e data por ele designados, podendo o seu presidente, por motivos imperiosos, mudar a data e o local da reunião de acordo com as circunstâncias.

§ 1º
A convocação do Conselho Executivo do Sínodo é feita no mínimo com vinte (20) dias de antecedência.

§ 2º
A sessão deliberativa do Conselho Executivo do Sínodo deve contar com a presença de, no mínimo, quatro (4) de seus membros eleitos.

Art. 4º
O Conselho Executivo do Sínodo adota o seu próprio regimento interno.

Art. 5º
São atribuições do Conselho Executivo do Sínodo:
a) criar comissões e cargos necessários ao bom desempenho de suas finalidades, à vista dos recursos orçamentários;
b) supervisionar as instituições interdiocesanas,
c) coordenar as atividades dos departamentos criados pelo Sínodo;
d) autorizar ou não, após verificação “in loco” das razões e condições, que uma diocese venda ou aliene alguns de seus bens imóveis;
e) submeter à aprovação do Sínodo o programa geral da IEAB para o triênio seguinte;
f) elaborar os orçamentos, de acordo com o programa financeiro estabelecido pelo Sínodo;
g) reajustar os orçamentos de acordo com as circunstâncias e possibilidades gerais da IEAB, consultadas as dioceses em caso e de alteração de quotas;
h) recomendar e aprovar formulários oficiais de relatórios paroquiais, livros de registros e certificados, para uso nas dioceses;
i) publicar, depois de encerrado o ano civil, o relatório de suas atividades para informação geral da IEAB;
j) prestar ao Sínodo relatório referente às suas atividades durante o interregno sinodal;
l) suprir por eleição, até a reunião sinodal subseqüente, os cargos do Conselho Diretor do FAPIEB, no caso de vacância ou afastamento definitivo.


CÂNON 5
Da Memória

Art. 1º
Cada instância eclesiástica da IEAB deve possuir, de forma organizada, um arquivo, contendo informações sobre sua vida institucional.

Art. 2º
A Província deve manter um arquivo, contendo os seguintes registros:
a) atas dos Sínodos;
b) atas das reuniões do Conselho Executivo;
c) atas das comissões provinciais;
d) relatórios dos departamentos provinciais;
e) registros de todas as propriedades pertencentes à Província;
f) relatórios contábeis;
g) versão autenticada do Livro de Oração Comum, do Hinário da Igreja, da Constituição, dos Cânones Gerais e da cópia dos Cânones das Dioceses;
h) livro dos registros dos atos históricos e cópia dos registros históricos diocesanos.

Art. 3º
As dioceses devem manter seus arquivos, contendo:
a) os registros históricos;
b) os registros das confirmações;
c) o registro das atas dos Concílios Diocesanos;
d) as atas do Conselho Diocesano,
e) as atas das comissões diocesanas;
f) o registro das propriedades diocesanas;
g) o registro dos ministros residentes na diocese;
h) a versão autenticada de seus cânones;
i) os registros contábeis;

Art. 4º
As paróquias e/ou missões devem manter seus arquivos contendo:
a) os registros históricos;
b) o registro dos ofícios regulares e especiais;
c) o registro dos ofícios sacramentais;
d) as atas de assembléia geral;
e) as atas da Junta Paroquial e/ou do Conselho da Missão;
f) os registros contábeis;
g) a versão autenticada de seus estatutos.

Art. 5º
Além da documentação citada nos artigos 1º a 4º deste Cânon, cabe aos secretários e tesoureiros de cada instância manter os arquivos e registros de seus atos para fins históricos ou para satisfazer as autoridades do poder constituído do país.

Art. 6º
Os registros das paróquias, missões ou instituições diocesanas extintas devem ser remetidos à respectiva diocese como parte de sua história.

Art. 7º
Os registros das instituições provinciais extintas devem ser remetidos à Província como parte de sua história.

Art. 8º
Salvo os de caráter confidencial, os registros oficiais da IEAB são acessíveis e públicos.


CÂNON 6
Da Secretaria Geral

Art. 1º
Compete ao Secretário Geral coordenar, promover e supervisionar os planos e programas da IEAB, como elemento de integração e ligação entre os órgãos da IEAB, a nível nacional e inter-anglicano, bem como:
a) promover e coordenar as relações da IEAB com os meios de comunicação;
b) ser responsável pela secretaria do Sínodo e da Câmara dos Clérigos e Leigos;
c) agir como notário episcopal, podendo delegar;
d) assessorar o Bispo Primaz sempre que solicitado;
e) ser responsável pela padronização dos meios e sistemas administrativos, inclusive dos formulários utilizados pela IEAB a nível nacional;
f) prestar relatório anual de suas atividades ao Conselho Executivo;

Art. 2º
Para o desempenho de sua tarefa, a Secretaria Geral, dirigida pelo Secretário Geral, é formada pelos Departamentos de Finanças, Comunicação, Missão, Educação Cristã e outros que venham a ser criados, bem como por assessorias e conselhos, a critério do Sínodo.

§ único
Os diretores dos departamentos são indicados pelo Secretário Geral e homologados pelo Conselho Executivo.


CÂNON 7
Das Propriedades

Art. 1º
É dever de cada ministro da IEAB zelar pela manutenção e uso adequado do patrimônio da igreja sob sua responsabilidade:
a) a nível nacional, o Bispo Primaz partilha esta responsabilidade com o Conselho Executivo;
b) a nível diocesano, o bispo partilha esta responsabilidade com o Concílio;
c) a nível paroquial, o ministro partilha esta responsabilidade com a Junta Paroquial.

Art. 2º
Os bens imóveis sob a jurisdição de uma diocese são registrados em seu nome, e o uso e beneficio das propriedades são exercidos pelo órgão da EAB que ministra na área.

Art. 3º
Os imóveis da IEAB e das instituições a ela vinculadas são obrigatoriamente segurados contra o risco de fogo e outros riscos comprovadamente necessários, em companhias seguradoras de comprovada idoneidade.

Art. 4º
O valor atribuído aos imóveis para fins de seguro pelos técnicos da companhia seguradora deve ser revisto anualmente, e constar nos relatórios financeiros prestados aos órgãos competentes da IEAB.


CÂNON 8
Do Fundo de Aposentadoria e Pensões

Art. 1º
O Fundo de Aposentadoria e Pensões da IEAB, FAPIEB, é destinado a complementar a aposentadoria dos clérigos e obreiros leigos da IEAB, e seus dependentes, quando houver, sendo necessário para isso que estejam devida e voluntariamente inscritos no FAPIEB.

§ 1º
O FAPIEB foi instituído pelo Sínodo em 22 de abril de 1965, estando devidamente registrado como entidade privada de previdência complementar, regido por seus estatutos e regimento, de acordo com as leis previdenciárias vigentes no país.

§ 2º
O FAPIEB é administrado por um Conselho Diretor eleito pelo Sínodo.

Art. 2º
O Conselho Executivo do Sínodo nomeia anualmente um Conselho Fiscal, composto de três membros, para examinar a situação econômica e financeira do FAPIEB, e dar parecer por escrito ao Conselho e, através dele, ao Sínodo.

Art. 3º
Os bispos diocesanos podem nomear um inspetor diocesano para examinar, em qualquer tempo, os negócios do FAPIEB, prestando ao bispo e ao concílio relatório circunstanciado da inspeção realizada.

Art. 4º
Os estatutos do FAPIEB somente podem ser alterados pelo Sínodo, ouvido o Conselho Diretor do FAPIEB, que dá seu parecer por escrito, atendidas as prescrições legais pertinentes.

§ único
Em face de dispositivo legal, pode o Conselho Executivo promover as alterações estatutárias “ad referendum” do Sínodo.

Art. 5º
O Sínodo da IEAB é a única autoridade competente pare decidir sobre a extinção do FAPIEB, ouvido o parecer dos atuários e atendidas as exigências da legislação em vigor.

§ único
Decidida a extinção do FAPIEB, seu patrimônio final reverte a IEAB, depois de atendidos os direitos dos associados e seus dependentes, conforme especificado nos estatutos e na legislação vigente.


CÂNON 9
Da Igreja Catedral

Art. 1º
A igreja catedral, por encontrar-se nela a cátedra do bispo, é a igreja matriz da diocese.

Art. 2º
Cabe ao concílio diocesano instituir a igreja catedral, após deliberação e aprovação, à vista de moção e projeto apresentados pelo bispo da diocese e de sua exclusiva iniciativa.

Art. 3º
A regulamentação do funcionamento da igreja catedral é definida pelos cânones diocesanos.


CÂNON 10
Dos Limites Paroquiais

Art. 1º
As paróquias, paróquias subvencionadas ou missões da IEAB são partes da diocese em cujos limites esteja situado o seu local de culto.

Art. 2º
A fixação de limites, entre paróquias, paróquias subvencionadas ou missões, o estabelecimento de novas paróquias, paróquias subvencionadas ou missões e a formação de uma nova paróquia nos limites de outra já existente, estão sujeitos aos cânones diocesanos.


CÂNON 11
Das Juntas Paroquiais e Conselhos de Missão


Art. 1º
Em cada paróquia ou paróquia subvencionada da IEAB há uma Junta Paroquial composta de, no mínimo três (3) membros ou mais, sendo o seu número sempre múltiplo de três (3).

§ 1º
O termo da Junta Paroquial é renovado anualmente, sendo a eleição feita em assembléia regular da congregação, por escrutínio secreto, podendo votar apenas os eclesianos membros em plena comunhão com a igreja, maiores de dezesseis (16) anos e serem votados os maiores de vinte e um (21) anos.

§ 2º
Nenhum membro da Junta Paroquial pode ser reeleito mais de uma vez, antes de ter transcorrido o intervalo de um ano do mandato anterior.

§ 3º
É vedada a participação de mais de um terço (1/3) de parentes de primeiro grau na Junta Paroquial.

Art. 2º
As funções da Junta Paroquial são reguladas pelos Cânones Diocesanos e por seus próprios estatutos aprovados em concílio.

Art. 3º
A Junta Paroquial elege anualmente, dentre os seus membros, o primeiro e o segundo guardiães, o secretário, o tesoureiro, o custódio do patrimônio e outros oficiais necessários ao bom andamento de seus trabalhos.

Art. 4º
Em cada missão há um Conselho de Missão, cuja composição e atribuições obedecem aos cânones diocesanos.


CÂNON 12
Do Regulamento dos Leigos


Art. 1º
São membros batizados da IEAB todas as pessoas que receberam devidamente o Santo Batismo em nome da Santíssima Trindade e estejam arroladas em uma paróquia ou missão da IEAB.

§ único
As pessoas batizadas em locais que não sejam paróquias ou missão são necessariamente arroladas pelo ministro celebrante numa paróquia ou missão.

Art. 2º
São membros comungantes da IEAB todos os membros batizados que participam assiduamente da Santa Eucaristia.

Art. 3º
São membros confirmados da IEAB todas as pessoas confirmadas segundo o uso e preceitos do Livro de Oração Comum, e todas aquelas que, confirmadas por bispos de sucessão apostólica, sejam devidamente recebidas em comunhão por um bispo diocesano da IEAB.

Art. 4º
São membros em plena comunhão as pessoas confirmadas que participam assiduamente do sacramento da Santa Eucaristia e demais ofícios e contribuem fielmente pare a manutenção da igreja.

Art. 5º
Somente os membros em plena comunhão podem ser eleitos ou nomeados para cargos de responsabilidade em Capelania Comunidade Religiosa, Missão, Paróquia, Diocese e/ou Província da IEAB.

Art. 6º
Todo membro da IEAB é arrolado numa paróquia ou missão, a qual esteja vinculado.

Art. 7º
A transferência de um membro para outra paróquia ou missão se dá mediante a apresentação da Carta de Transferência emitida pelo ministro ou, na falta deste, com a devida autorização do bispo diocesano, pelo primeiro guardião da paróquia ou missão da qual procede o leigo.

§ 1º
A concessão da Carta de Transferência implica no cancelamento do nome respectivo no registro anterior.

§ 2º
Na falta de Carta de Transferência, o ministro arrola o eclesiano em sua paróquia ou missão, comunicando tal arrolamento ao ministro da paróquia ou missão originária, o qual dará baixa no respectivo registro.

Art. 8º
O comungante, a quem o pároco houver negado a Santa Comunhão, tem direito de apelar, por escrito, ao bispo que, ouvido o pároco e o Tribunal Eclesiástico, decide inapelavelmente em sentença escrita.

Art. 9º
Se algum ministro da IEAB tiver motivo de dúvida sobre a conduta moral de pessoa desejosa de receber algum sacramento, submete o caso ao bispo que decide inapelavelmente.

Art. 10º
Nenhum ministro pode recusar os sacramentos do Batismo ou da Santa Comunhão a pessoa penitente ou em iminente perigo de morte.


CÂNON 13
Do Santo Matrimônio

Art. 1º
O matrimônio cristão é um pacto solene e público de uma união espiritual e física entre um homem e uma mulher, na presença de Deus, celebrado diante da comunidade de fé, por consentimento mútuo e íntimo e com a intenção de que seja por toda a vida.

Art. 2º
O matrimônio somente pode ser celebrado, de acordo com o rito desta igreja, depois de cumpridas as seguintes condições:
i Prova de habilitação para o casamento, de acordo com a legislação civil vigente;
ii. Publicação dos proclamas, na forma prescrita pelo Livro de Oração Comum, durante três
domingos consecutivos, nos ofícios de maior afluência de fiéis, ou afixação dos proclamas à entrada principal da igreja durante as duas semanas imediatamente precedentes à data da
celebração do casamento;
iii. Palestras do celebrante com os nubentes de caráter pastoral, versando sobre a doutrina cristã do casamento e da família, sobre o Oficio do Santo Matrimônio e sobre a importância do ministério da Igreja pare a saúde da vida conjugal.
iv. Verificação de que, ao menos, um dos nubentes tenha recebido o batismo cristão.
v. A celebração do Santo Matrimônio é feita na presença de, no mínimo, duas testemunhas, em dia, hora e local previamente divulgados.
vi. Não se pode celebrar o Santo Matrimônio por procuração.

Art. 3º
Não podem casar:
i. Os casados ainda que só no religioso;
ii. Os impedidos na forma da lei civil do país;

Art. 4º
Por decisão favorável do bispo diocesano, podem casar os divorciados, de acordo com a lei civil, desde que ambos freqüentem a igreja durante pelo menos um (1) ano e a cerimônia religiosa seja precedida do novo casamento civil.

§ único
Para os efeitos do presente Artigo, além das exigências do Artigo 2º, deve ser formalizado processo em que conste translado da sentença de divórcio, transitado em julgado, o qual será encaminhado ao bispo diocesano.

Art. 5º
O celebrante faz o assentamento do casamento no Livro Paroquial, fornecendo aos nubentes, em todos os casos, a respectiva certidão.

§ único
No caso de casamento religioso de efeito civil, é arquivada na paróquia ou missão a certidão de habilitação fornecida pelo Oficial de Registro Civil, devendo o ministro providenciar a sua averbação no prazo legal.

Art. 6º
Declarado nulo ou anulado um casamento civil, o ministro dá ciência do fato ao bispo, que declara pública e formalmente nulo o casamento religioso, mandando fazer nos Livros Paroquiais a respectiva anotação.

Art. 7º
Qualquer clérigo desta igreja pode, por motivos de consciência, recusar-se a celebrar qualquer cerimônia matrimonial e tais razões não lhe são exigíveis pela Autoridade Eclesiástica.

Art. 8º
A inobservância, em parte ou no todo, dos preceitos estatuídos neste Cânon é razão suficiente para o procedimento disciplinar contra o clérigo responsável, de acordo com os cânones respectivos.

§ único
Em casos não previstos neste cânon, é de competência do bispo diocesano definir pastoralmente o procedimento a ser adotado.


CAPÍTULO II
Do Culto


CÂNON l
Da Liturgia

Art. 1º
É obrigatório nos ofícios públicos regulares de todas as paróquias e missões o uso da liturgia oficial da igreja.

§ único
É dever de todo ministro designar para uso em sua congregação hinos e antífonas autorizadas por esta igreja, ou pelo bispo diocesano, bem como autorizar o uso de instrumentos musicais adequados.

Art. 2º
O Livro Padrão do Livro de Oração Comum da IEAB é o exemplar do Livro de Oração Comum que contém a administração dos sacramentos e outros ritos e cerimônias, de acordo com o uso da IEAB, oficialmente adotado pelo Sínodo e autenticado pelo presidente e secretário das duas Câmaras do Sínodo.

§ 1º
As rubricas do Livro de Oração Comum têm força de lei e devem ser observadas em toda a igreja.

§ 2º
As impressões do Livro de Oração Comum têm de se conformar, no seu conteúdo e paginação, ao Livro Padrão.

§ 3º
Nenhuma edição, tradução ou cópia do Livro de Oração Comum, ou partes dele, pode ser publicada ou usada nesta Igreja sem a autorização do Custódio do Livro Padrão, comprovando que a edição, tradução ou cópia a ele se conformam.

Art. 3º
A Comissão de Liturgia, constituída de cinco (5) membros, eleitos pelo Sínodo, e do Custódio do Livro de Oração Comum, tem como atribuições:
a) supervisionar a publicação das edições do Livro de Oração Comum,
b) coletar todo material de interesse para futuras revisões;
c) elaborar e publicar ofícios para ocasiões especiais, para uso nas dioceses com autorização dos respectivos bispos;
d) revisar e atualizar o hinário oficial da igreja.

§ 1º
Os membros eleitos são um bispo, três clérigos e um leigo de dioceses diferentes.

§ 2º
A eleição do custódio do Livro de Oração Comum é feita pela Câmara dos Bispos e ratificada pela Câmara dos Clérigos e Leigos.

§ 3º
Quando julgar necessário, a Comissão de Liturgia pode constituir subcomissões, com homologação do Bispo Primaz.

§ 4º
O trabalho elaborado pela Comissão de Liturgia somente pode ser utilizado após a aprovação oficial do Sínodo, excetuando
se o estabelecido neste artigo.

Art. 4º
Logo após o encerramento do Sínodo, o bispo eleito para a referida comissão convoca sua primeira reunião, quando são eleitos o presidente e o secretário.

Art. 5º
É dever da Autoridade Eclesiástica das dioceses denunciar e sustar o uso de edições não autorizadas do Livro de Oração Comum, ou de parte dele, nos respectivos limites diocesanos.


CAPÍTULO III
Dos Ministérios


CANON I
Do Ministério Leigo

Art. 1º
O ministério leigo é um ministério de caráter especial, exercido por pessoas em plena comunhão com a igreja, devidamente preparadas para tal e admitidas oficialmente pelo bispo ou autoridade eclesiástica da diocese.


§ único
A investidura de ministro leigo ocorre sempre por solicitação do seu ministro ordenado.

Art. 2º
O ministro leigo pode desempenhar as seguintes funções:
a) servir nos ofícios públicos como leitor, acólito e pregador;
b) ministrar a Eucaristia;
c) instruir pessoas para o Batismo e Confirmação;
d) dirigir ofícios litúrgicos em conformidade com o que estabelecem as rubricas do Livro de Oração Comum;
e) auxiliar o ministro ordenado nas tarefas relativas à educação cristã na comunidade;
f) auxiliar o ministro ordenado em outras funções evangelísticas, pastorais e administrativas, conforme as necessidades da comunidade local.

§ único
A autorização oficial para o ministério leigo deve especificar suas funções junto ao ministro ordenado e à comunidade onde ele deve servir.

Art. 3º
A licença do ministro leigo vigora por um período definido até o máximo de três anos, podendo ser renovada ou suspensa pela autoridade eclesiástica.


CÂNON 2
Da Preparação para o Ministério

Art. 1º
Em cada diocese há uma Comissão de Ministério, que tem por finalidade auxiliar o bispo com respeito a:
1) identificar as necessidades, presentes e futuras, do ministério ordenado na diocese;
2) selecionar e recrutar pessoas para o ministério ordenado;
3) entrevistar e orientar postulantes, candidatos e diáconos em seu preparo;
4) promover o aperfeiçoamento teológico de clérigos e leigos na diocese.

§ único
A Comissão de Ministério tem sua composição e mandatos estabelecidos pelos cânones diocesanos

Art. 2º
Em cada Diocese há uma Junta de Capelães Examinadores, que tem por finalidade específica examinar os candidatos ao ministério ordenado, no tocante ao culto, doutrina e disciplina da IEAB.

§ 1º
Do exame é dado um relatório escrito ao bispo diocesano.

§ 2º
A Junta de Capelães Examinadores tem sua composição e mandatos estabelecidos pelos cânones diocesanos.


CÂNON 3
Dos Postulantes ao Ministério Ordenado

Art. 1º
Qualquer membro em plena comunhão, desejoso de ingressar no ministério ordenado, deve dar ciência ao ministro da igreja em que estiver arrolado como comungante, expondo
lhe os motivos e intenção.

§ único
Na impossibilidade de contato com o ministro, o interessado deve recorrer a qualquer presbítero da diocese em que esteja jurisdicionado e de quem seja conhecido.

Art. 2º
Se o ministro ou o presbítero consultado considerar aceitável o aspirante, comunica o fato ao bispo diocesano, por escrito, com parecer sobre a idoneidade e aptidões do interessado.

Art. 3º
O bispo, após entrevistar-se pessoalmente com o interessado para saber de seus motivos, aspirações e sua situação pessoal, autoriza o aspirante, com a assessoria da Comissão de Ministério da Diocese, a dar início ao processo de admissão a postulante ao ministério ordenado.

Art. 4º
O processo é iniciado com a apresentação dos seguintes documentos:
I. Requerimento escrito e assinado pelo interessado em que constem:
a) nome completo, filiação, data e lugar de nascimento, estado civil e residência do requerente;
b) os motivos pelos quais se sente movido a buscar o ministério ordenado;
c) no caso do requerente já ter sido anteriormente postulante ou candidato ao ministério ordenado na mesma ou em outra diocese, informações sobre data, lugar, processo anterior e os motivos pelos quais cessou sua anterior qualidade de postulante ou candidato.
II. Certidão de batismo cristão;

§ único
Não sendo possível a obtenção desta certidão, o requerente apresenta documento apenso ao processo, em que fornece dados e testemunhos sobre o seu batismo e razões por que não apresenta a certidão. O bispo, a vista desse documento, pode dispensá-lo da apresentação da certidão declarando-se satisfeito com as evidências fornecidas.

III. Certidão de confirmação ou admissão à comunhão desta igreja;
IV. Atestados de exames clínico, psicológico e psiquiátrico, fornecidos por médicos indicados pelo bispo, consoante formulários fornecidos pela IEAB, os quais devem ser encaminhados reservadamente ao bispo pelos médicos;
V. Cópias autenticadas dos certificados de conclusão de cursos (segundo grau e/ou superior) e do currículo escolar;

§ único
Em casos excepcionais, consultado o bispo diocesano, pode a Comissão de Ministério dispensar a apresentação dos certificados, desde que o candidato demonstre capacidade para o exercício do ministério.

VI. Certificado de alistamento militar, de quitação ou dispensa do serviço militar, ou cópias autenticadas dos mesmos, nos casos cabíveis, segundo a lei civil e militar do país;
VII. Quando casado, certidões de casamento civil e religioso ou cópias autenticadas das mesmas, acompanhadas de declaração por escrito, do cônjuge do requerente de que está ciente da sua intenção de buscar o ministério ordenado e de que com ela concorda, e firmada após entrevista com o bispo;
VIII. No caso da Autoridade Eclesiástica da IEAB ter declarado em processo anterior ser o requerente inapto ou inidôneo para postulante, declaração fornecida pela mesma de que cessaram os impedimentos;

IX. Atestado assinado pelo reitor ou pároco e pela maioria dos membros da Junta Paroquial de cuja paróquia o requerente é membro, nos seguintes termos:

“Nós abaixo assinados, em reunião realizada em ........ de ....................... de ............., membros da Junta Paroquial da Igreja de ...................................... , certificamos que .........................................................é membro em plena comunhão desta Igreja, sóbrio, honesto e piedoso. Declaramos, outrossim, nossa convicção de que possui qualificações para ser admitido como Postulante ao Ministério Ordenado desta Igreja”
Data e assinatura do Pároco e de todos os membros da Junta Paroquial.

§ único
No caso em que o reitor seja o bispo ou em que a reitoria esteja vacante, a assinatura será substituída pela de um presbítero de quem o requerente seja conhecido.

Art. 5º
Subindo o processo ao bispo, este fez anexar o parecer do ministro ou presbítero prescrito no Artigo 2º deste Cânon, dá vistas do processo ao Conselho Diocesano, em reunião regular ou especialmente convocada, o qual despacha por escrito, dando ciência de sua decisão ao bispo diocesano, ao interessado e ao presbítero em cujo parecer se louvou.

Art. 6º
O bispo, à vista do parecer escrito favorável do Conselho Diocesano, anexado ao processo, pode admitir o aspirante ao ministério como postulante, expedindo para tal carta endereçada ao aspirante.

Art. 7º
Admitido como postulante, o requerente será encaminhado pelo bispo a um seminário teológico reconhecido pela IEAB ou, em casos especiais, a um plano de estudos teológicos organizado, a critério do bispo, em consulta com a Comissão de Ministério da Diocese.

Art. 8º
O postulante, nas Têmporas do Advento e de Pentecostes, no mínimo, presta ao bispo relatório escrito sobre sua vida espiritual, seus estudos e atividades; e o bispo deve, à vista desses relatórios, entrevistar
se pessoal e regularmente com o postulante, dando
lhe aconselhamento e auxílio pastoral.


CÂNON 4
Dos Candidatos às Sagradas Ordens

Art. 1º
Decorridos dois (2) anos de sua admissão como postulante ao ministério ordenado e aproximando-se a época de sua ordenação, pode o interessado requerer sua aceitação como candidato às Sagradas Ordens, mediante requerimento dirigido ao bispo sob cuja jurisdição se encontrar.

§ único
O bispo, ouvido o Conselho Diocesano, pode excepcionalmente reduzir o prazo de que fala o presente artigo, respeitado o mínimo de seis meses.

Art. 2º
O citado requerimento é instruído com os seguintes papéis:
I. Recomendação fornecida pelo reitor e congregação do Seminário em que se encontra estudando o requerente ou, em casos especiais, pela Comissão de Ministério da Diocese;
II. Declaração fornecida pela Comissão de Ministério da Diocese, nos seguintes termos:
“Nós abaixo assinados, declaramos conhecer pessoalmente..................................................... consideramos possuidor das aptidões necessárias ao bom desempenho do Ministério Ordenado, para a Glória de Deus e edificação da Igreja Una, Santa, Católica e Apostólica de Cristo “.
III. Certificado de aproveitamento escolar do requerente fornecido pelo Seminário Teológico ou em casos especiais, pela Comissão de Ministério da Diocese;
IV. Atestado de exame clínico, psicológico e psiquiátrico em relatório reservado, subscrito por médicos indicados pelo bispo, segundo formulário especial fornecido pela IEAB. À vista do resultado dos exames citados no Item IV do Artigo 4 do Cânon 3 do Capítulo III, o bispo pode dispensar o postulante da apresentação deste atestado.

§ único
Se o requerente tiver sido anteriormente admitido como postulante em outra diocese, deverá anexar cópia autenticada da Carta de Transferência fornecida pela Autoridade Eclesiástica que o admitiu.

Art. 3º
O bispo dá vistas do processo ao Conselho Diocesano, na reunião regular imediatamente seguinte ou em reunião especialmente convocada.

Art. 4º
Convencido de que o requerente possui as aptidões necessárias ao desempenho do ministério ordenado, o Conselho Diocesano o recomenda ao bispo para aceitação como candidato às Sagradas Ordens e conseqüente ordenação, nos termos da fórmula seguinte:

Nós, abaixo assinados, membros do Conselho Diocesano da Diocese..................................... , reunidos em sessão regular (ou especialmente convocada) no dia ..... de ...................... de ..... A.D., certificamos que, após exame nos papéis submetidos por ............................................., junto com seu requerimento de aceitação como candidato às Sagradas Ordens, os achamos todos em ordem.
Declaramos, outrossim, que, à vista de sua vida honrada, sóbria, honesta e piedosa, e de sua submissão à Doutrina, ao Culto e à Disciplina desta Igreja, achamos por bem recomendá-lo à ordenação ao Sagrado Ministério da Igreja”.

Art. 5º
O requerimento e os documentos que o instruem são anexados ao processo de admissão como postulante ao ministério ordenado e ficam arquivados com todos os papéisconcernentes à sua pessoa no arquivo da diocese.

Art. 6º
O bispo, à vista do parecer favorável do Conselho Diocesano, inscreve o nome do requerente na lista oficial dos Candidatos às Sagradas Ordens da diocese e toma as providênciascanônicas necessárias à ordenação do candidato ao diaconato, que deve ocorrer no prazo mínimo de seis (6) meses e no máximo de um (1) ano, a contar da data da petição do candidato.

§ único
Havendo justa causa, o bispo pode à sua discrição, dilatar o prazo para a ordenação por mais de um ano, a contar da data em que se esgotar o prazo nominal.

Art. 7º
Só pode ser aceito como Candidato às Sagradas Ordens o postulante que tiver completado vinte e um (21) anos de idade.


CÂNON 5
Do Exame Canônico para a Ordenação ao Diaconato

Art. 1º
O Candidato às Sagradas Ordens, cumpridas as disposições do Cânon 4 deste Capítulo, comparece perante a Junta de Capelães Examinadores de sua diocese para o exame de que trata este Cânon.

§ único
O bispo pode, em casos excepcionais, com o consentimento da Junta de Capelães Examinadores da Diocese, solicitar à Junta de outra diocese que proceda o exame.

Art. 2º
Os Capelães Examinadores examinam o candidato quanto à sua proficiência no tratamento das seguintes matérias:

I. Para os candidatos que não tenham concluído curso de seminário reconhecido pela IEAB;
1. Santas Escrituras:
a) conteúdo
b) contexto histórico
c) teologia bíblica
2. História da Igreja: conhecimento geral da história da Igreja Cristã, com destaque especial à história da Igreja Anglicana.
3. Doutrina: o ensino da igreja tal como exposto nos Credos Apostólico e Niceno.

4. Liturgia:
a) noções dos princípios e da história do Culto Cristão
b) conteúdo e uso do Livro de Oração Comum
c) uso da voz
5. Ética Cristã, família, moral, vivência cristã, trabalho, Estado.
6. Teologia Pastoral:
a) o sentido das sagradas ordens;
b) a administração dos sacramentos;
c) a comunicação do evangelho, incluindo apresentação oral de um sermão sobre tema previamente fornecido pela Junta de Capelães Examinadores;
d) a assistência pastoral;
e) a organização e administração de paróquia (inclusive registros);
f) Constituição e Cânones Gerais da IEAB e da diocese;
g) evangelização.
7. Psicologia e Clínica Pastoral.
8. Educação Cristã: princípios, métodos e prática pedagógica.
9. Ecumenismo.
10. Sociologia Pastoral.

§ único
O exame de que fala este Artigo é em parte escrito e pode ser efetuado parceladamente, se assim julgar conveniente a Junta de Capelães Examinadores.

II. Para os candidatos que tenham concluído curso do seminário da IEAB, oficialmente reconhecido na forma do Cânon 21 do Capítulo III:

1. A Junta pode dispensá-los do exame a que refere o item I deste Artigo. Nesse caso, a Junta de Capelães Examinadores realiza uma ou mais entrevistas com a finalidade de avaliar a posição pessoal do candidato com relação à doutrina, ao culto e à disciplina da IEAB.

2. A critério da Junta de Capelães Examinadores, esses candidatos podem ser submetidos aos exames de que trata o item I deste Artigo, caso em que lhes será dado aviso prévio de, no mínimo, sessenta (60) dias.

Art. 3º
É vedado a qualquer pessoa, exceto o bispo diocesano, assistir aos exames de que trata este Cânon, exceto quando a convite especial da Junta de Capelães Examinadores.

Art. 4º
A Junta de Capelães Examinadores informa, por escrito e pormenorizadamente, ao bispo da diocese os resultados dos exames aos quais submeteu o candidato, opinando sobre a sua capacidade intelectual e convicção pessoal a respeito da matéria examinada.


CÂNON 6
Da Ordenação ao Diaconato

Art. 1º
De conformidade com a tradição da Igreja, as cerimônias de ordenação são feitas nas Têmporas, exceto se o bispo escolher ocasiões especiais.

Art. 2º
Só pode ser ordenado diácono:
I. Quem tiver cumprido os requisitos do Cânon 5 do Capítulo III;
II. Quem, perante o bispo e o clero presente à cerimônia de ordenação, tiver subscrito a declaração constante do Capitulo XI da Constituição da IEAB.

Art. 3º
A data, hora e local do oficio e nome de cada ordinando são previamente divulgados, tanto na Igreja em que se celebrar a ordenação, como nas demais igrejas da diocese, durante as duas semanas precedentes.

§ único
O bispo somente pode marcar a data da ordenação depois de satisfeitos todas as exigências referentes aos candidatos.

Art. 4º
O Ofício de Ordenação se reveste sempre de caráter solene e público.


CÂNON 7
Da Ordenação ao Presbiterado

Art. 1º
Desejando ser ordenado presbítero da Igreja, o diácono requer ao bispo, por escrito, a sua ordenação, anexando os seguintes documentos:
1. Cópia autenticada do certificado de ordenação ao diaconato;
2. Cópia do certificado de aproveitamento escolar do requerente, fornecido pelo Seminário Teológico ou, nos casos especiais, relatório do plano de estudos teológicos elaborado pelo bispo diocesano e a Comissão de Ministério da diocese, tendo por base o plano curricular previsto no Artigo 2º do Cânon 5 do Capítulo III, salvo se já apresentou o certificado de conclusão anteriormente.
3. Atestado fornecido pelo reitor ou pároco e pela Junta Paroquial da paróquia onde reside, na forma seguinte:

“Nós, abaixo assinados, certificamos que o reverendo ....................................... reside nesta paróquia de ....................................... desde .........de ................. de ........... A.D., e tem levado vida honrada, sóbria, honesta e piedosa, e nada tem ensinado ou pregado contrário à doutrina, ao culto e à disciplina da Igreja. Declaramos, outrossim, nossa convicção de que é pessoa digna de ser ordenada ao presbiterado da Igreja.
.........................., ......... de de ........... “

§ único
Se a paróquia estiver sem reitor ou pároco, um presbítero da mesma diocese assina esse documento em lugar do pároco e, se não houver paróquia organizada no lugar, o documento é assinado por um presbítero e seis (6) leigos de uma paróquia da mesma diocese, declarando
se os motivos da substituição.

Art. 2º
O bispo, conhecendo o pedido, dá vistas dele ao Conselho Diocesano, o qual declara por escrito o seu consentimento à ordenação ao presbiterado, somente após o que pode o bispo marcar a data para a ordenação.

Art. 3º
Só pode ser ordenado presbítero:
I. Quem tiver sido ordenado diácono, no mínimo um ( l ) ano antes da data escolhida para a ordenação ao presbiterado;
II. Quem estiver canonicamente domiciliado na diocese por mais de seis (6) meses,ininterruptamente, exercendo uma atividade pastoral a critério do bispo;
III. Quem tiver cumprido as disposições do Artigo 1º deste Cânon e do Capítulo XI da Constituição da IEAB.

§ único
Ocorrendo força maior, pode o bispo, ouvido o Conselho Diocesano, reduzir o prazo de que trata a alínea I para seis (6) meses.


CÂNON 8
Da Admissão de Ministros em Casos Especiais

Art. 1º
Se algum ministro, vindo de outra Igreja Cristã que não esteja em comunhão com a IEAB, ordenado por bispo de sucessão apostólica, cuja ordenação tenha sido fiel na matéria, na forma e na intenção, desejar ter suas ordens reconhecidas por esta igreja, deve solicitar tal reconhecimento ao bispo diocesano, em requerimento contendo:
I. Nome, filiação, data e lugar de nascimento, estado civil e domicílio do requerente;
II. Data, lugar, ordinante e rito usado na sua ordenação ao diaconato e/ou presbiterado na Comunhão da qual procede.

Art. 2º
Ao requerimento anexa os seguintes papéis:
1. Certidão de Batismo;
2. Certidão de Confirmação;
3. Certidão de Ordenação ao diaconato e/ou presbiterado, conforme o caso;
4. Atestado de exame clínico, psicológico e psiquiátrico fornecido por médicos indicados pelo bispo, consoante formulário oficial;
5. Declaração escrita, fornecida pelo pároco da igreja da qual se tornou membro ao ser admitido à comunhão desta igreja;
6. Se for casado, certidões de casamento civil e religioso, ou cópias autenticadas das mesmas, acompanhadas de declaração, por escrito, do cônjuge do requerente, de que está ciente de sua intenção de buscar o sagrado ministério e de que com ela concorda, firmada após entrevista com o bispo;
7. Declaração de motivos pelos quais o requerente resolveu mudar sua filiação eclesiástica e exercer o sagrado ministério na IEAB.

§ único
Não sendo possível a obtenção dos documentos mencionados nos itens I e II deste Artigo, o bispo pode dispensá-los se suficientemente informado a respeito dos fatos.

Art. 3º
O bispo dá vistas do processo ao Conselho Diocesano, o qual opina por escrito.

Art. 4º
Havendo pronunciamento favorável, e após submeter o requerente a Junta de Capelães Examinadores, o bispo pode admiti-lo ao ministério desta igreja, decorrido pelo menos um (1) ano de experiência no seu trabalho, e após nova homologação pelo Conselho Diocesano.

§ único
Durante o prazo de um (1) ano a que se refere o presente artigo, o interessado cumpre um programa de estudos especiais elaborado pelo bispo e pela Comissão do Ministério, após o que se submete à Junta de Capelães Examinadores.

Art. 5º
O processo de recebimento de ministros de outras comunhões cristãs, ordenados de modos outros que não sejam por bispos de sucessão apostólica, obedece ao estatuído nos Cânones 3 a 7 deste Capítulo.


CÂNON 9
Da Admissão ou Licenciamento de Ministros Procedentes
de Igrejas em Comunhão com a IEAB

Art. 1º
Todo Ministro procedente de outra Província da Comunhão Anglicana, ou de outra igreja em comunhão com esta igreja, só pode ser admitido numa diocese depois de apresentar Carta Dimissória do bispo em cuja diocese esteve jurisdicionado anteriormente, e outros documentos que venham a ser exigidos pela autoridade eclesiástica.

Art. 2º
Para oficiar temporariamente na jurisdição da diocese, basta que obtenha licença, por escrito, da autoridade eclesiástica.


CÂNON 10
Das Disposições Gerais Concernentes aos Ministros

Art. 1º
No que concerne à matéria dos Cânones 3 a 7 deste Capítulo a autoridade do bispo diocesano pode ser exercida, no seu impedimento, pelo bispo coadjutor da mesma diocese ou, na falta este, por delegação diocesana, pelo bispo sufragâneo.

Art. 2º
Deve haver no arquivo da diocese em que residir canonicamente, o registro de todo ministro desta igreja, com os dados e documentos a ele referentes, mencionados nos Cânones.

Art. 3º
O bispo ordinante, dentro de trinta (30) dias após a ordenação:
I. Comunica o nome do clérigo ordenado a todos os bispos diocesanos da IEAB, fornecendo os respectivos dados pessoais.
II. Fornece ao clérigo ordenado certificado de sua ordenação, na forma oficial.

Art. 4º
Ao transferir-se para outra jurisdição o presbítero ou diácono solicita, por escrito, carta dimissória ao bispo da diocese em que está jurisdicionado, a qual é endereçada nominalmente a outro bispo diocesano, e só pode ser concedida após ter este último concordado em receber na sua diocese o clérigo interessado.

§ único
Anexa à carta dimissória, o bispo diocesano encaminha cópia dos registros e documentos do clérigo de que trata o Artigo 2º deste Cânon.

Art. 5º
Todo ministro desta igreja, para oficiar dentro dos limites de diocese na qual não esteja canonicamente jurisdicionado, deve receber o prévio consentimento expresso da autoridade eclesiástica dessa diocese.

§ único
Para oficiar por mais de dois meses consecutivos, deve obter este consentimento por escrito.

Art. 6º
O clérigo que exerce atividade em mais de uma jurisdição diocesana somente tem assento, voz e voto no concílio da diocese em que é canonicamente residente.

Art. 7º
Nenhum ministro pode ser transferido para outra diocese sem o seu consentimento.

Art. 8º
Atingida a idade de sessenta (60) anos, o ministro pode requerer sua aposentadoria, que será compulsória aos sessenta e oito (68) anos.

Art. 9º
Periodicamente, a cada três anos, é feita a avaliação do desempenho do ministério episcopal e de todo o clero diocesano. Esta avaliação deve ser regulamentada pelo concílio diocesano.

Art. 10º
Cada diocese deve regulamentar em seus cânones diocesanos a matéria referente ao ministério ordenado não remunerado.


CÂNON 11
Dos Diáconos e Seus Deveres

Art. 1º
São deveres do ministério do diaconato:
a) pregar a Palavra de Deus;
b) colaborar com o ministério episcopal e presbiterial;
c) cuidar das pessoas pobres e doentes, e de todas as que enfrentam problemas, quer pessoais, quer coletivos;
d) batizar quando for requerido;
e) ministrar a bênção da saúde.

Art. 2º
O diácono está sujeito a direção imediata do bispo diocesano e, após a ordenação, é nomeado por este pare servir como coadjutor em uma paróquia ou missão, exceto no caso em que, à discrição do bispo, tal não seja possível ou conveniente.

§ único
No exercício de duas funções de coadjutor, o diácono agirá de acordo com as prescrições do reitor ou pároco.

Art. 3º
Nenhum diácono pode exercer as funções de reitor ou pároco, podendo, entretanto, exercer as de ministro encarregado.


CÂNON 12
Dos Presbíteros e Seus Deveres

Art. 1º
São deveres do presbítero zelar pastoralmente pelas paróquias, assegurando que as crianças, os jovens e os adultos recebam instrução sobre as Santas Escrituras, sobre o catecismo, a doutrina, a disciplina e o culto desta igreja, bem como as responsabilidades no exercício de seus ministérios como membros batizados, sendo assim pastor e guia da congregação entregue aos seus cuidados.

Art. 2º
São deveres ainda do presbítero instruir as pessoas da paróquia sobre o ministério cristão, incluindo:
a) a reverência pela Criação e o correto uso das dádivas de Deus;
b) a consistente e generosa doação de tempo, talentos e tesouros, para a missão e ministério da igreja em caso e fora de caso;
c) a manutenção do padrão bíblico quanto ao dízimo nas contribuições financeiras;
d) a proclamação da palavra de Deus de modo que novas pessoas venham a fazer parte da família da igreja.

Art. 3º
A responsabilidade e a autoridade pela celebração do culto e pela jurisdição das congregações, sujeitas às rubricas do Livro de Oração Comum, à Constituição da IEAB e aos Cânones desta Igreja, bem como a direção pastoral do bispo, estão investidas:
a) nas paróquias, no seu reitor;
b) nas paróquias subvencionadas, no seu pároco;
c) nas missões, no seu ministro encarregado.

Art. 4º
Para permitir a execução das responsabilidades e deveres previstos para o cargo, o presbítero é investido do direito de uso e controle da igreja e dos demais imóveis paroquiais e do conteúdo móvel neles contidos, sendo responsável pela manutenção e salvaguarda desses bens.

Art. 5º
É responsabilidade do presbítero preparar as pessoas para o batismo, instruindo os pais e padrinhos sobre o significado do batismo, sobre as responsabilidades deles na formação da criança batizada e como devem executar essas obrigações.

Art. 6º
É dever do presbítero preparar as pessoas para a Confirmação, Recepção à Comunhão da Igreja e Reafirmação dos Votos Batismais, e estar preparado para apresentá-los ao bispo com uma lista de seus nomes.

Art. 7º
É dever do presbítero manter os registros dos atos da paróquia e comunicá-los aos eclesianos e a autoridade episcopal, quando solicitado.

§1º
Sabendo da intenção do bispo de visitar a paróquia ou missão, cabe ao presbítero anunciar esse fato à congregação.

§ 2º
Nessa oportunidade, cabe ao presbítero e aos guardiães da igreja prover informações ao bispo sobre a congregação, sua condição espiritual e temporal e exibir os registros paroquiais.

Art. 8º
Quando o bispo da diocese, ou a Câmara dos Bispos emitir um comunicado pastoral, é responsabilidade do presbítero ler a mesma em voz alta à congregação em seu culto principal, ou distribuir cópias da mesma aos eclesianos dentro de 15 dias do seu recebimento.


CÂNON 13
Da Eleição do Reitor e Coadjutor

Art. 1º
Ocorrendo vacância do cargo de reitor de uma paróquia, os guardiães ou seus substitutos notificam o fato por escrito ao bispo diocesano, que nomeia um pároco interino até a eleição e instituição do novo reitor.

§ 1º
No caso de uma paróquia subvencionada passar a categoria de paróquia, ocorre vacância no cargo de reitor.

§ 2º
Toda eleição é por prazo determinado não superior a cinco anos, podendo haver reeleição.

Art. 2º
A Junta Paroquial submete à aprovação do bispo uma lista com os nomes dos clérigos que estão por ela sendo considerados para o cargo de reitor.

Art. 3º
À vista da aprovação do bispo, a Junta Paroquial procede à eleição, dando os guardiães ciência ao bispo, por escrito, do resultado da mesma.

§ 1º
Deve o candidato eleito, se aceitar o convite da Junta Paroquial, comunicar a sua decisão ao bispo.

§ 2º
Satisfeito o processo da eleição, o bispo arquiva a documentação referente à mesma e toma as providências necessárias à instituição do reitor eleito.

Art. 4º
No caso de eleição de coadjutor, os nomes que estão sendo considerados pela Junta Paroquial, ouvido o reitor, devem ser submetidos à aprovação do bispo.

§ único
O termo de mandato do coadjutor não deve exceder o mandato do reitor exceto se a paróquia o mantenha como pároco interino até eleição de novo reitor.

Art. 5º
Seis meses antes do término de seu mandato, o reitor deve alertar a Junta Paroquial sobre o fato e dá conhecimento à autoridade eclesiástica da diocese.


CÂNON 14
Da Dissolução das Relações Pastorais

Art. 1º
A dissolução das relações pastorais entre o clérigo e a Junta Paroquial é feita sempre em comum acordo.

Art. 2º
Se, por qualquer motivo, a dissolução das relações pastorais é desejada pelo clérigo ou Junta Paroquial, sem que ambos cheguem ao necessário acordo, as partes se dirigem, por escrito e separadamente, ao bispo da diocese.

§ 1º
Estando vaga a sé diocesana onde ocorre o litígio, o Conselho Diocesano solicita ao Bispo Primaz para arbitrar a questão, e sua decisão tem o mesmo efeito e força que teria se fosse o bispo da diocese.

§ 2º
O Bispo Primaz pode delegar essa função a outro bispo desta igreja.

§ 3º
O bispo, não conseguindo que as partes em litígio entrem em ajuste, ouve o Conselho Diocesano e dá decisão própria final e irrecorrível sobre o assunto.

Art. 4º
A decisão do bispo é restrita a uma das seguintes alternativas:
a) não há dissolução das relações pastorais;
b) há dissolução das relações pastorais, determinando
se a data e as condições para a sua execução.

Art. 5º
O clérigo que abandonar a sua paróquia ou não cumprir a decisão do bispo, conforme o que estatui o Artigo 4, é suspenso de suas atividades sacerdotais por prazo determinado pelo bispo que pode também encaminhar o assunto ao Tribunal Eclesiástico.

§ único
Considera-se abandono a ausência e o não desempenho das funções por parte do clérigo por prazo superior a trinta dias, sem motivo justificado.

Art. 6º
A Junta Paroquial que romper deliberadamente com seu clérigo, ou não cumprir a decisão do bispo, conforme o que estatui o Artigo 4º, é considerada canonicamente destituída.

§ único
A assembléia geral extraordinária da paróquia, presidida por pessoa indicada pela autoridade eclesiástica da diocese, elege nova Junta Paroquial, que procura novo entendimento com o bispo, sendo inelegíveis os membros da Junta destituída.


CÂNON 15
Do Clero em Disponibilidade

Art. 1º
Constitui disponibilidade a suspensão temporária do exercício do ministério na diocese em que o clérigo está jurisdicionado.

§ único
O exercício do ministério significa a realização de atos pastorais e sacramentais.

Art. 2º
O ministro em disponibilidade continua sujeito à Constituição e aos Cânones da IEAB em tudo que se refere ao clero.

Art. 3º
Um ministro que, por decisão do bispo e consultados os membros clericais do Conselho Diocesano, for posto em disponibilidade, não pode permanecer em tal condição por mais de um (1) ano.

Art. 4º
Um ministro, pretendendo entrar em disponibilidade para tratamento de saúde ou para cuidar de interesses particulares, solicita ao bispo, por escrito, dispensa do serviço efetivo por tempo determinado e aguarda decisão escrita do bispo.

§ 1º
Se atendida a solicitação, o bispo comunica sua decisão ao Conselho Diocesano e à respectiva Junta Paroquial.

§ 2º
Toda a disponibilidade solicitada por um ministro, que não seja por motivos de saúde, implica na perda do salário e demais vantagens.

Art. 5º
Vencido o prazo da disponibilidade, o interessado pode solicitar novo prazo ao bispo, sempre por escrito.

§ 1º
O prazo de disponibilidade não deve exceder a vinte e quatro (24) meses, exceto no caso de enfermidade.

§ 2º
O ministro com prazo de disponibilidade vencido, que não se apresentar ao bispo para retornar ao serviço efetivo, pode ser deposto do ministério por abandono de função.


CÂNON 16
Dos Bispos

Art. 1º
O presbítero somente pode ser sagrado bispo após atingir trinta e cinco (35) anos de idade.

Art. 2º
O bispo é eleito em concílio especialmente convocado para esse fim, mediante escrutínio secreto, por maioria absoluta, em votação por ordens, sob a presidência do bispo diocesano ou, na falta deste, do bispo nomeado pelo Bispo Primaz.

§ único
As dioceses missionárias têm seus bispos eleitos em reuniões sinodais.

Art. 3º
Depois de uma diocese eleger o seu bispo, bispo coadjutor ou bispo sufragâneo, de acordo com o disposto no Artigo 21º da Constituição da IEAB, o presidente e o secretário do concílio, que elegeu o novo prelado, certificam, em documento por ambos assinados e dirigido ao Bispo Primaz, o resultado oficial da eleição.

§ 1º
De posse do certificado da eleição, o Bispo Primaz imediatamente solicita o pronunciamento de cada bispo em atividade na IEAB e do Conselho Diocesano de cada diocese.

§ 2º
Se a eleição não obtiver a aprovação da maioria dos bispos em atividade ou dos Conselhos Diocesanos, o Bispo Primaz a declara nula, e o concílio da diocese procede nova eleição.

§ 3º
No caso de bispos eleitos em conformidade com o Artigo 21º da Constituição da IEAB e o § único do Artigo 2º deste Cânon, o certificado de eleição é fornecido e assinado pelo presidente e secretário do Sínodo, dispensando a consulta prevista acima.

Art. 4º
Ao Bispo Primaz são remetidos laudos médicos semelhantes aos referidos no item IV do Artigo 2º do Cânon 4 do Capítulo III em que se declara que o bispo eleito foi examinado e considerado física e mentalmente apto para exercer as funções para os quais foi escolhido.

Art. 5º
Quando da eleição de um bispo de nova diocese ou diocese missionária, é formada uma comissão diocesana para coordenar o processo de estudos sobre o episcopado nas comunidades e formular o perfil do bispo desejado.

§ único
No caso da criação de uma diocese missionária, esta comissão deve ser formada pela diocese de origem.

Art. 6º
De posse dos documentos exigidos por este cânon, o Bispo Primaz envia à autoridade eclesiástica da diocese, onde se realizou a eleição, certificado de que a referida eleição foi aprovada pela maioria dos bispos e dos Conselhos Diocesanos da IEAB e de que nenhum impedimento canônico existe para a sagração do bispo eleito.

§ único
O certificado do Bispo Primaz e o referente a eleição do bispo eleito são publicamente lidos no ato da sagração.

Art. 7º
O bispo eleito comunica, no prazo de 30 dias após sua eleição ao Bispo Primaz e à autoridade eclesiástica da diocese, ou ao presidente do Sínodo que o elegeu, a decisão de aceitar ou recusar a eleição.

Art. 8º
Notificado de que o bispo eleito aceitou a sua eleição, o Bispo Primaz toma as providências necessárias à sagração, cumpridos os requisitos deste Cânon e do Capítulo X da Constituição da IEAB.

§ 1º
Do ato de sagração participam sempre, no mínimo três (3) bispos da Comunhão Anglicana, sendo o principal sagrante o Bispo Primaz ou outro bispo da IEAB por ele designado.

§ 2º
Ao principal sagrante cabe decidir sobre os pormenores do Ofício de Sagração, obedecidas as rubricas do Livro de Oração Comum.

Art. 9º
A notificação da sagração de um bispo será enviada aos Arcebispos, Primazes e Bispos
Presidentes da Comunhão Anglicana, bem como a data e local da sagração e o nome dos bispos participantes.

Art. 10º
O bispo deve residir dentro dos limites de sua jurisdição e não pode resignar sua jurisdição, sem o consentimento da Câmara dos Bispos.

Art. 11º
Atingida a idade de sessenta (60) anos, o bispo pode requerer sua aposentadoria, a qual será compulsória aos sessenta e oito (68) anos.

Art. 12º
Os bispos não podem se afastar de sua jurisdição por mais de trinta (30) dias sem o consentimento, nos casos previstos pelos Cânones, do Conselho Diocesano ou do Bispo Primaz.


CÂNON 17
Dos Bispos Diocesanos

Art. 1º
Bispo diocesano é o bispo com jurisdição numa diocese, responsável por sua liderança pastoral e administrativa, eleito para tal fim.

Art. 2º
É dever do bispo diocesano visitar as congregações de sua jurisdição, no mínimo, uma vez a cada dois anos, para exercer sua função pastoral, avaliar o estado das paróquias e missões, averiguar o comportamento do clero, administrar a Confirmação, pregar a Palavra e, à sua discrição, celebrar o sacramento da Santa Eucaristia.

§ único
Compete ao bispo averiguar os registros da igreja por ocasião da visita episcopal.

Art. 3º
Compete ao bispo diocesano, na reunião conciliar, prestar relatório de suas atividades referentes ao interregno conciliar, versando sobre:
a) as viagens e atividades ecumênicas;
b) o número de pessoas confirmadas;
c) os nomes de postulantes e candidatos às sagradas ordens;
d) os nomes de candidatos que receberam a ordenação ao ministério durante o ano;
e) os que foram por ele depostos;
f) as modificações no ministério da diocese em decorrência de transferências, falecimentos ou outros motivos;
g) outras atividades na diocese.


CÂNON 18
Dos Bispos Coadjutores

Art. 1º
No caso do bispo diocesano não atender plenamente aos encargos do seu oficio por motivos de idade, incapacidade física ou mental permanente, ou em razão da extensão do trabalho diocesano, a diocese pode eleger um bispo coadjutor, com direito a sucessão.

§ único
Nenhuma diocese tem simultaneamente mais de um bispo coadjutor.

Art. 2º
Antes de ser eleito um bispo coadjutor, o bispo diocesano apresenta ao concílio da diocese documento com a sua assinatura, em que dá o seu consentimento formal à referida eleição e estabelece as atribuições do futuro bispo coadjutor.

§ único
Este documento é transcrito nas atas do concilio.

Art. 3º
Para a eleição e sagração de um bispo coadjutor, são observados os dispositivos do Capítulo X da Constituição e do Cânon 16 do Capitulo III.

Art. 4º
Ao documento em que o concílio requer o consentimento da Câmara dos Bispos para proceder a eleição de um bispo coadjutor, o bispo diocesano adita os motivos, o seu consentimento para a eleição e as atribuições do futuro bispo.

Art. 5º
É dever do bispo coadjutor agir em consonância com o bispo diocesano e dentro das atribuições definidas antes de sua eleição.


CÂNON l 9
Dos Bispos Sufragâneos

Art. 1º
O bispo sufragâneo é um assistente do bispo diocesano e age sempre sob a direção do mesmo.

Art. 2º
Qualquer diocese pode eleger um ou, no máximo, dois bispos sufragâneos, sempre por solicitação do bispo diocesano.

Art. 3º
Para eleição e sagração do bispo sufragâneo, são observados os dispositivos do Capítulo X da Constituição e do Cânon 16 do Capítulo III.

Art. 4º
O bispo sufragâneo pode, em qualquer tempo, ser eleito bispo coadjutor ou bispo diocesano de qualquer diocese da IEAB, cumpridos os dispositivos constitucionais e canônicos que regem a matéria.

Art. 5º
Nenhum bispo sufragâneo, que tenha resignado a seu cargo, pode exercer funções episcopais, a não ser com o consentimento da autoridade eclesiástica da diocese.


CÂNON 20
Das Ordens Religiosas

Art. 1º
A ordem religiosa é o agrupamento de seis (6) ou mais cristãos, motivados pelo desejo de vida comunitária, através de votos voluntários, com o objetivo de testemunho perene do evangelho.

§ 1º
A ordem religiosa masculina, feminina ou mista, que deseja o reconhecimento oficial da Igreja, deve submeter sua Regra e Estatuto ao bispo da diocese onde for exercer seu ministério.

§ 2º
Nenhuma alteração da Regra ou Estatuto pode ser feita sem aprovação do bispo diocesano, ouvido o parecer do Conselho Diocesano.

§ 3º
Nenhuma ordem pode se estabelecer em uma outra diocese da IEAB sem a prévia permissão do bispo da referida diocese.

Art. 2º
O Estatuto deve conter o reconhecimento claro e definido da Doutrina, Disciplina e Culto da IEAB como autoridade suprema.

Art. 3º
A ordem elege, para seu capelão, consultado o bispo, um presbítero do clero da diocese em que está localizada, o capelão responde perante o bispo como qualquer outro clérigo.

§ 1º
As funções e o mandato do capelão são definidos na referida ordem religiosa.

§ 2º
O capelão pode ser um presbítero membro da própria ordem religiosa.

Art. 4º
Na ministração dos sacramentos, é usado o Livro de Oração Comum, sem quaisquer alterações, salvo se o bispo diocesano o permitir, conforme lhe faculta o referido livro.

Art. 5º
As propriedades das ordens religiosas ficam sujeitas ao regime instituído pelos Cânones e pela Constituição da IEAB.

Art. 6º
Os membros clericais de uma ordem religiosa estão sujeitos aos cânones que se referem ao clero da IEAB.

Art. 7º
Cada ordem religiosa tem um visitador, que é o bispo da diocese em que estiver localizada, ou um presbítero por ele nomeado.

§ 1º
São deveres do visitador:
a) zelar pela observância fiel da Regra e do Estatuto da ordem religiosa;
b) receber denúncia da ordem religiosa ou de membro da mesma, quanto às transgressões da regra;
c) promover a integração da ordem religiosa com o plano geral de trabalho da diocese.

§ 2º
Nenhum membro de ordem religiosa pode ser excluído sem ser ouvido o visitador, ou ser dispensado dos seus votos sem a aprovação do superior.

Art. 8º
Uma vez concedida a autorização, o bispo ou quem o suceda como autoridade eclesiástica da diocese, não pode cancelar a autorização dada para o funcionamento da ordem religiosa, desde que as condições estabelecidas neste cânon estejam sendo observadas.

Art. 9º
A ordem religiosa que não observar as condições estabelecidas neste Cânon, pode ter suas atividades canceladas pelo bispo diocesano, ouvido o Conselho Diocesano.


CÂNON 21
Da Educação Teológica

Art. 1º
A Educação Teológica tem por objetivo promover a reflexão, a orientação, a formação e a atualização dos clérigos e leigos para a sua missão e ministério.

Art. 2º
A Junta Nacional de Educação Teológica (JUNET) é o órgão responsável pela promoção, reflexão e coordenação de educação teológica na Igreja Episcopal Anglicana do Brasil, através de:

i. Centro de Estudos Anglicanos;
ii. Seminários Teológicos;
iii. Centros de Estudos Teológicos (CETs) diocesanos e regionais;
iv. Outras iniciativas que decidir apropriadas, com vistas ao preparo
para ministério ordenado, o aperfeiçoamento teológico do clero e
a capacitação teológica das lideranças leigas.

Art. 3º
O Centro de Estudos Anglicanos (CEA) é dirigido por um coordenador, preferencialmente graduado em Teologia, eleito pela JUNET, por um período de quatro (04) anos, com possibilidade de reeleição.

Art. 4º
São considerados Seminários Teológicos as instituições que cumpram os dispositivos deste Cânone.

§ único
Cada Seminário Teológico é dirigido por um Conselho Administrativo, designado pela JUNET, ouvidos os bispos da região, com mandato de quatro (04) anos, composto do Reitor, com apenas uma renovação, Coordenador Acadêmico e Capelão.

Art. 5º
Os CETs são administrados nas áreas diocesanas e/ou regionais, por um Diretor, indicado pelo respectivo bispo e referendados pela JUNET.

Art. 6º
A JUNET proporciona e/ou apoia a educação teológica tanto no modelo residencial, quanto no por extensão, conforme a realidade e as necessidades.

Art. 7º
A JUNET é composta de dois (02) bispos diocesanos, três (03) clérigos e dois (02) leigos, não mais do que um representante para cada diocese, eleitos pelo Sínodo, com mandato intersinodal.

§ único
Os reitores dos seminários, um coordenador dos CETs (com mandato anual) e um estudante de teologia e postulante ao Ministério Ordenado (indicado pelo respectivo DA ou órgão equivalente, com mandato anual), são membros ex officio com direito a voz e voto.

Art. 8º
Há pelo menos duas reuniões anuais da JUNET: uma no primeiro semestre, quando são apresentados e avaliados os relatórios financeiro e o de atividades do CEA, dos Seminários Teológicos, CETs e outras instâncias da educação teológica na Província; e outra no segundo semestre, para o estudo do orçamento para o ano seguinte, designações e planejamento.

Art. 9º
Todo o recurso repassado pela JUNET a qualquer instituição de educação teológica, deve ter aplicação comprovada na primeira reunião ordinária anual.

§ único
A JUNET não se responsabiliza por compromissos assumidos por qualquer instituição teológica da Província sem o seu aval.

Art. 10º
São deveres da JUNET:

a) Estudar as necessidades e tendências da educação para o ministério ordenado da Igreja;
b) Supervisionar o Centro de Estudos Anglicanos (CEA);
c) Recomendar aos Seminários Teológicos, aos CETs diocesanos e regionais, ao Conselho Executivo e ao Sínodo da Igreja Episcopal Anglicana do Brasil, atividades vinculadas à Educação Teológica;
d) Promover a integração contínua entre as instituições teológicas da Igreja e o preparo adequado de recursos humanos para a docência nos seminários teológicos;
e) Fornecer subsídios aos bispos quanto ao processo de seleção e recrutamento de candidatos ao Ministério Ordenado, bem como às Comissões de Ministério das dioceses e às Juntas de Capelães Examinadores no desempenho de suas funções;
f) Administrar o patrimônio provincial destinado à educação teológica, proporcionando suficiente apoio financeiro, bem como procurar apoio financeiro em outras formas, sejam nacionais ou internacionais.

Art. 11º
Nenhuma instituição religiosa de ensino pode ser reconhecida pelo Sínodo como Seminário Teológico da Igreja Episcopal Anglicana do Brasil, se não se conformar com os princípios expressos nos Cânones Gerais, e não observar os seguintes requisitos:

1. Curso de no mínimo quatro (04) anos após o segundo grau ou equivalente;
2. Vida de comunidade, ainda que não residencial;
3. Corpo Docente composto por no mínimo três anglicanos, sendo, ao menos, dois (02) de tempo integral;
4. Biblioteca de, no mínimo, 1.500 volumes e recursos eletrônicos, que facilitem a educação teológica;
5. Meios suficientes de planificação administrativa, pedagógica e manutenção;
6. Uma participação ativa dos professores efetivos no Colegiado da Coordenação Didática; uma participação efetiva do Corpo Docente e do Corpo Dicente, organizado em Diretório Acadêmico, reconhecido pela instituição, na administração da instituição e na composição do seu Colegiado de Coordenação Didática;
7. Um programa que inclua matérias nas áreas de: Bíblia, Teologia Sistemática, Pastoral, Ética Cristã, História, Administração Paroquial e Cânones da Igreja, Ecumenismo, Metodologia da Pesquisa, Educação Cristã, Missiologia, Liturgia, Homilética, Introdução à Filosofia, Problemas Brasileiros e um Curso Eletivo.

§ único
Verificado o descumprimento do presente Cânone, o Sínodo pode, em qualquer tempo, revogar o reconhecimento oficial dado a uma instituição teológica.


CAPÍTULO IV
Da Disciplina Eclesiástica


CÂNON 1
Da Disciplina

Art. 1º
A disciplina eclesiástica é o conjunto de prescrições que se destinam a manter o bom desempenho do ministério ordenado.

§ 1º
São consideradas transgressões disciplinares:
a) a prática de ação desonesta ou criminosa;
b) o comportamento indigno, desonroso ou imoral;
c) a falta de observância da liturgia autorizada da IEAB;
d) a pregação ou ensino contrários à doutrina da IEAB;
e) a negligência habitual no desempenho das funções para as quais foi regularmente designado pela autoridade eclesiástica;
f) o não cumprimento dos votos de ordenação;
g) o abandono habitual de cargo para o qual foi designado;
h) o exercício de atividades seculares remuneradas ou não, sem o consentimento por escrito da autoridade eclesiástica;
i) a violação deliberada e habitual da Constituição, dos Cânones da IEAB e dos Cânones da Diocese à qual está canonicamente vinculado.

§ 2º
Qualquer transgressão disciplinar é suficiente para denúncia na forma canônica.

Art. 2º
São passíveis de julgamento por essas transgressões os bispos, presbíteros e diáconos.

Art. 3º
As transgressões disciplinares são consideradas pastoralmente, e somente depois de esgotados os recursos pastorais, são consideradas as disposições do presente Cânon.

§ 1º
No caso de transgressão disciplinar de um presbítero ou diácono, o bispo da diocese ou, na sua ausência, o Bispo Primaz deve agir pastoralmente, podendo ouvir o Conselho Diocesano.

§ 2º
No caso de transgressão disciplinar de um bispo, o Bispo Primaz deve agir pastoralmente, podendo ouvir a Câmara dos Bispos.

Art. 4º
Tão logo chegue ao conhecimento da Autoridade Eclesiástica que a Justiça Comum haja recebido denúncia contra um clérigo, pode o mesmo ser suspenso de todas as ministrações públicas, ouvidos os membros do Conselho Diocesano, até o julgamento final, disso sendo dado conhecimento as demais Autoridades Eclesiásticas.

Art. 5º
Em caso de sentença condenatória da Justiça Comum, transitada em julgado, o bispo examina o caso e, se achar necessário, encaminha o mesmo ao Procurador Eclesiástico Diocesano para formalizar a denúncia.

§ único
No caso de condenação de bispo, cabe ao Bispo Primaz examinar o caso e encaminhar o mesmo ao Procurador Geral Eclesiástico para formalizar a denúncia.

Art. 6º
Para fins de disciplina eclesiástica, as transgressões disciplinares e as sentenças transitadas em julgado pela Justiça Comum prescrevem em cinco (5) anos.



CÂNON 2
Dos Tribunais e Procuradores Eclesiásticos

Art. 1º
O Tribunal Superior Eclesiástico é constituído para julgar bispos e, em grau de apelação, os recursos advindos dos Tribunais Diocesanos.

§ único
O Tribunal é composto de, no mínimo, três (3) bispos eleitos pelo Sínodo dentre nomes indicados pela Câmara dos Bispos, pelo período de três (3) anos.

Art. 2º
Os Tribunais Diocesanos são constituídos para julgar Presbíteros e Diáconos canonicamente residentes em suas respectivas dioceses.

§ único
Os Tribunais Diocesanos são compostos de, no mínimo, três (3) presbíteros, eleitos pelos respectivos concílios pelo período de três (3) anos, juntamente com, no mínimo, um (1) suplente, também presbítero.

Art. 3º
Dentre os membros da Câmara dos Bispos, é eleito por um período não inferior a três (3) anos pelo Sínodo, um Procurador Geral Eclesiástico, para acompanhar os processos a que respondem os bispos e os casos de apelação.

Art. 4º
O bispo diocesano nomeia e o concílio diocesano ratifica a nomeação de um Procurador Eclesiástico Diocesano dentre os clérigos da diocese, por um prazo não inferior a três (3) anos, de preferência formado em Direito, para acompanhar os processos.

Art. 5º
Aos procuradores compete acompanhar todas as fases dos processos, desde as respectivas denúncias no foro canônico e defender os interesses da igreja nas esferas de ação que lhe são próprias, até a decisão final.


CÂNON 3
Dos Processos Disciplinares

Art. 1º
A denúncia relativa a Presbíteros e Diáconos bem como o respectivo processo, obedece às formalidades previstas nos Cânones Diocesanos, sob cuja jurisdição estiver o acusado.

§ único
A Autoridade Eclesiástica, à vista da sentença da Justiça Comum, que haja transitado em julgado, proferida contra o clérigo, decide se a mesma é motivo ou não de processocanônico.

Art. 2º
A denúncia relativa aos Bispos é formalizada por escrito, e encaminhada ao Bispo Primaz com clara indicação dos fatos, da época em que ocorreram, local e circunstâncias, acompanhada das respectivas provas documentais e/ou testemunhais.

§ 1º
O documento de denúncia é subscrito por, no mínimo, seis (6) pessoas não cônjuges e não consangüíneas, dentre as quais dois (2) bispos, ainda no exercício de suas funções, dois (2) presbíteros da diocese do acusado e no exercício de suas funções e dois (2) leigos em plena comunhão maiores e pertencentes a diocese do acusado.

§ 2º
No caso de ser o Bispo Primaz o acusado, o encaminhamento da denúncia é feito diretamente à Câmara dos Bispos.

§ 3º
O Bispo Primaz dá ciência ao denunciado do teor da denúncia, por escrito.

Art. 3º
O Bispo Primaz designa uma comissão de investigação, constituída de três (3) presbíteros e três (3) leigos em plena comunhão, não cônjuges e não consangüíneos, a fim de verificar o que existe de concreto a respeito.

§ único
A comissão em apreço procede sigilosamente e faz entrega de seu relatório diretamente ao Bispo Primaz.

Art. 4º
O Bispo Primaz, de posse do relatório apresentado pela comissão de investigação e das evidências que lhe foram apresentadas, e ouvido o Procurador Geral Eclesiástico, decide se é ou não o caso de ser convocado o Tribunal, dando ciência de sua decisão às partes envolvidas.

Art. 5º
Durante o processo canônico, é assegurada ao acusado ampla oportunidade de defesa às acusações que lhe foram imputadas, o que deve ser feito pelo próprio acusado ou por seu patrono, devendo este ser membro em plena comunhão da igreja.

Art. 6º
Aplicam-se os seguintes prazos aos processos eclesiásticos:
a) recebida a denúncia tem o acusado prazo de quinze (15) dias para apresentar sua defesa;
b) os prazos de apelação são de trinta dias, podendo ser dilatados até duas vezes o período original.

§ único
Não oferecendo defesa, o processo corre à revelia.

Art. 7º
Para proceder a autuação no processo e os demais atos passíveis de anotação, há um escrivão designado pelo presidente, para atuar até a decisão final, cabendo
lhe manter em ordem numérica e cronológica os documentos, depoimentos colhidos e demais peças do processo.


CÂNON 4
Da Sentença e das Penalidades

Art. 1º
As penalidades são as seguintes:
a) advertência verbal, pronunciada na presença de, pelo menos, duas (2) testemunhas;
b) advertência por escrito;
c) suspensão das funções canônicas por tempo determinado que não exceda três (3) anos, contados da data da sentença pelo tribunal respectivo;
d) deposição do exercício do ministério ordenado;
e) suspensão da comunhão.

Art. 2º
A sentença no caso dos bispos é dada pelo Bispo Primaz e comunicada às autoridades eclesiásticas das dioceses, às demais autoridades da IEAB e ao FAPIEB, se a este estiver filiado o sentenciado.

Art. 3º
A sentença no caso de presbítero e diácono obedece ao que está previsto nos cânones diocesanos, ressalvado o disposto no presente Cânon.

Art. 4º
A sentença deve ser fundamentada, especificando em que termos e sob que condições a pena deve ser aplicada.

Art. 5º
A deposição do exercício do sagrado ministério é comunicada, por escrito, a toda a diocese, ao Bispo Primaz, às demais autoridades da igreja e ao FAPIEB, se a este estiver filiado o sentenciado.


CÂNON 5
Do Abandono da Comunhão da Igreja

Art. 1º
O abandono se caracteriza pela renúncia voluntária à doutrina, culto e disciplina da IEAB.

Art. 2º
No caso de bispo, este é suspenso do exercício do seu ofício e ministério pelo Bispo Primaz, ao mesmo tempo em que a Câmara dos Bispos investiga o caso.

§ 1º
Cabe ao Bispo Primaz procurar o bispo em questão, o qual tem o prazo máximo de três (3) meses para confirmar ou não, por escrito, sua renúncia voluntária à doutrina, culto e disciplina da IEAB, após o que é feita comunicação à Câmara dos Bispos.

§ 2º
A exclusão é feita pelo Bispo Primaz na presença de dois bispos, lavrando
se o competente termo.

Art. 3º
Em se tratando de presbítero ou diácono, procede-se conforme os respectivos cânones diocesanos.

§ único
A exclusão de um clérigo do ministério da igreja, em função deste Cânon, deve sercomunicada a todos os bispos da IEAB pelo seu respectivo bispo.


CÂNON 6
Da Reintegração ao Ministério Ordenado

Art. 1º
Uma pessoa, que tenha feito parte do ministério ordenado da IEAB, e que dela tenha sido desligada por renúncia ou pena imposta segundo os Cânones, pode ser reintegrada somente após haver decorridos três (3) anos de seu desvinculamento oficial.

Art. 2º
O clérigo desvinculado do ministério ordenado da IEAB, pretendendo ser reintegrado, procura antes um contato pessoal com o bispo de sua ex-diocese, fazendo conhecida sua pretensão.

§ único
O ministro desvinculado somente pode ser reintegrado ao mesmo ministério pela diocese a que estava vinculado no momento da renúncia ou deposição.

Art. 3º
O bispo, julgando justa a pretensão, estuda o caso com os membros clericais do Conselho Diocesano e trata de:
a) rever os motivos que levaram o pretendente a resignar o ministério ou a ser dele deposto, e verificar se tais motivos persistem ou deixaram de existir;
b) examinar a vida do pretendente em relação à igreja, no mínimo, nos últimos três (3) anos;
c) avaliar o tipo e qualidade de ministério já exercido pelo interessado;
d) considerar as vantagens e desvantagens para a IEAB com essa reintegração.

Art. 4º
Sendo satisfatórias as conclusões referentes aos quesitos do Artigo 3º, o bispo autoriza o peticionário a requerer por escrito a sua reintegração.

Art. 5º
O requerimento que o bispo submete ao Conselho Diocesano, com vistas ao seu conhecimento para a reintegração do requerente é acompanhado dos seguintes documentos:
a) carta-recomendação de três (3) presbíteros desta igreja;
b) carta-recomendação da Junta Paroquial da comunidade de que vem participando nos últimos doze (12) meses;
c) se casado(a), carta do cônjuge, concordando com sua reintegração;
d) exame clínico, psicológico e psiquiátrico.

Art. 6º
De posse do consentimento do Conselho Diocesano, o bispo marca data para sua reintegração ao ministério ordenado da IEAB, ato que é realizado em ofício público de Santa Eucaristia pelo bispo, assistido por, no mínimo, dois (2) presbíteros.

Art. 7º
O ato de reintegração propriamente dito consta de:
a) leitura do consentimento do Conselho Diocesano à reintegração do pretendente ao ministério ordenado;
b) ratificação de que as Santas Escrituras são a Palavra de Deus, e da promessa de conformar
se à doutrina, ao culto e à disciplina da IEAB;
c) leitura da sentença de reintegração, assinada pelo bispo, nos seguintes termos:

“Tendo ........................................................................... Outrora exercido o Ministério na Ordem de Presbítero (Diácono) da IEAB, manifestado a nós e ao Conselho Diocesano seu desejo de ser reintegrado as Sagradas Ordens, nós.................................................Bispo da Diocese da IEAB, fazemos ciente a todos, que a presente virem, que por este meio revogamos a sentença de deposição (ou Atestado de Renúncia) exarada (a pedido do referido) na Igreja................................. na cidade de ............................Estado de ..............................em ....... de ..................... de ............ A.D., e assim o reintegramos ao pleno exercício da Sagrada Ordem de Presbítero (Diácono).
Dada e passada, sob nosso selo e assinatura, na Igreja de..................................na cidade de ..........................................., a ........ de........................de 19.........A.D., no .........................de nossa sagração”.

d) imposição da estola pelo bispo.

Art. 8º
É remetido aos demais bispos da IEAB, ao Conselho Diocesano e ao Clero da Diocese a que pertence o ministro reintegrado, cópia da Sentença de Reintegração que foi entregue ao ministro.


CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais


CÂNON 1
Do Desempenho do Ministério

Art. 1º
A avaliação do desempenho do ministério episcopal e de todo o clero diocesano deve ser realizada na primeira reunião conciliar imediatamente posterior a sua aprovação e regulamentação.

§ único
Tal regulamentação deve ser efetuada no primeiro concilio da diocese reunido após sua aprovação sinodal.


CÂNON 2
Da Inclusão de Mulheres no Ministério

Art. 1º
Todos os cânones que mencionarem as ordens de ministério passam a incluir homens e mulheres.